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Dicas

“MEI” APOSENTA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO?

Por heitor julho 25, 2022
Escrito por heitor

O trabalho como MEI é uma realidade para mais de 10 milhões de brasileiros e brasileiras.

O MEI é uma maneira de trabalhar com algum tipo de proteção, de formalidade.

Quanto ao INSS, que é o que nos interessa neste post, o MEI tem algumas regras específicas.

A primeira delas é a alíquota diferenciada na hora de “pagar o INSS”. O “INSS do MEI” é de apenas 5% do valor do salário mínimo.  Inclusive, esta possibilidade de pagar em valor inferior faz com que muitas pessoas “façam um MEI”, visando apenas ter um vínculo com o INSS, com uma contribuição menor.

Em 2022, o 5% do MEI representa R$60,60. A guia de pagamento deste trabalhador será um pouco maior, isso porque poderá ser acrescentado outros impostos nesta guia -ICMS ou ISS -, mas ainda assim deixando a guia com valor bem inferior às contribuições mais tradicionais do INSS.

Pois bem, o MEI realmente tem a vantagem de contribuir com valor menor. Um pagamento de carnê pelo modelo tradicional representa, no mínimo, o dobro do valor.

Por outro lado, justamente em razão desta contribuição reduzida, a contribuição como MEI NÃO ASSEGURA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO!

Chamo a atenção para este aspecto porque é muito comum atender pessoas que não sabem disso e estão fazendo conta para se aposentar por tempo, utilizando das contribuições de MEI.

Quem paga como MEI tem direito à aposentadoria por idade, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pode deixar pensão…mas a aposentadoria por tempo NÃO.

Ou seja, a tendência de quem só contribuiu como MEI é aposentar por idade – 65 anos homens, 62 anos mulheres.

A única forma de o MEI obter a aposentadoria por tempo (que não necessariamente exige idade de 65/62) é fazendo a complementação das contribuições.

Lembra que mencionei que o MEI paga 5% do salário mínimo? Então, para o MEI ter direito à aposentadoria por tempo, será necessário pagar justamente a diferença para “os 20%”. Quero dizer, a contribuição convencional é de 20% do salário mínimo. Se o MEI pagou 5%, é como se estivesse devendo 15%.

Então, para aposentar por tempo, será exigido esta complementação.

A complementação pode ser feita no momento da aposentadoria ou mensalmente. Quem deixa para pagar no momento da aposentadoria acaba enfrentando uma dificuldade maior, já que este complemento será de todo o período acumulado, mais juros e correção. Pode ser que fique caro para você.

Também é possível complementar mensalmente, fazendo um pagamento a parte, com este valor de 15%. O pagamento será pelo bom e velho “carnêzinho laranja do INSS”, usando do código 1910.

 

Agora, se você é MEI e realmente já planeja aposentar por idade mesmo – 65 ou 62 – não se preocupe com a complementação.

Ah! Uma última informação: MEI somente se aposenta com valor de salário mínimo, viu? Se for para obter aposentadoria de maior valor, aí será necessário investir um pouco mais nas suas contribuições com INSS.

 

 

Ainda com dúvidas? Entre em contato com nossa equipe!

 

 

Heitor Quirino de Souza

Advogado

OAB/MG 143.021

OAB/RJ 200.338

julho 25, 2022 0 comentários
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Advocacia

PARA SER FIADOR O CASAL TEM QUE ASSINAR?

Por heitor julho 22, 2022
Escrito por heitor

O fiador é aquele assume o compromisso de cumprir os deveres e obrigações de outra pessoa, caso esta não cumpra. Assume-se, então, uma responsabilidade muito grande. Assim, este compromisso de ser fiador pode comprometer o patrimônio e a renda daquele que assume tal responsabilidade. Consequentemente isso pode interferir na situação de seu cônjuge.

Daí que surge o questionamento. Uma pessoa pode assumir o compromisso de ser fiador sem consentimento, sem a assinatura de seu cônjuge ou é obrigatório a participação deste?

É muito comum vermos por aí contratos assinados apenas pelo fiador, sem o acompanhamento do seu cônjuge, sobretudo quando este mostra ter um bem que adquiriu antes do casamento. Mas o fato de a pessoa ter um bem anterior ao casamento exime a necessidade de anuência do cônjuge?

A resposta para estes questionamentos é não. E, então, a resposta para o título do texto é sim. Sim, o CASAL TEM QUE ASSINAR. Não basta apenas um assumir o compromisso de fiador.

A única exceção à regra é casos de separação absoluta de bens. Quando o casamento for neste regime, aí o cônjuge poderá assumir o compromisso de ser fiador sem o consentimento do seu parceiro.

Nas demais modalidades de regimes de casamento, é indispensável a anuência do cônjuge.

É comum se exigir que o cônjuge assuma o compromisso de fiador junto com o outro, ou seja, ambos se colocando na posição de fiador. Assim, obtém-se uma garantia maior, de dois fiadores. Mas isso não é obrigatório, é opcional. O que é obrigatório é a anuência. Dessa forma, pode ser que apenas um dos cônjuges seja fiador e o outro apenas assine autorizando, concordando com aquele compromisso assumido por seu companheiro.

Outra excepcionalidade – e que é muito incomum – é quando os cônjuges fazem um pacto antinupcial e lá deixam consignado que há a liberdade de se assumir o compromisso de fiador sem autorização do outro, em caso de existência de bens particulares.

Mas de um modo geral, há de se ter esta anuência. E é muito importante se destacar que mesmo que o fiador possua um bem particular, como por exemplo um bem adquirido antes do casamento, no caso da comunhão parcial de bens, é indispensável a outorga do outro cônjuge.

E qual é a consequência de uma fiança prestada sem consentimento? Ela poderá ser anulada e o fiador ficar livre da responsabilidade de pagar o débito. Por exemplo: Uma pessoa assina um contrato de locação, dando como garantia um fiador – pessoa casada, sem que seja colhida a assinatura do outro cônjuge. Em determinado momento o locatário deixa de pagar os aluguéis e o locador aciona o fiador, que também não paga espontaneamente. A questão é levada a juízo, através de uma cobrança judicial. Nesse momento em que  fiador esta sendo cobrado judicialmente, pode o seu cônjuge vir ao processo e alegar a nulidade do ato, diante da ausência de seu consentimento. Neste caso possivelmente o judiciário anulará a fiança e note, não apenas a meação do cônjuge não anuente será resguardada, mas a totalidade dos bens do casal, pois a fiança será anulada como um todo.

Sendo assim, o locador acaba por ter que suportar um enorme prejuízo, pois a sua garantia de receber os aluguéis deixa de existir. Portanto é muito importante ficar atento na hora de se elaborar e assinar contratos de uma forma geral.

É sempre aconselhável consultar um profissional antes da celebração de qualquer negócio jurídico, pois uma pequena economia no início, ao não se contratar um profissional, pode trazer um grande prejuízo ao final.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 22, 2022 0 comentários
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Dicas

Os bens da “esposa” podem ser usados para pagar dívidas do marido?

Por heitor julho 18, 2022
Escrito por heitor

Percebam que nós usamos a palavra esposa entre aspas, porque trataremos de um caso real específico de união estável. E como já explicamos em outras postagens, a união estável se equipara ao casamento – em algumas situações.

A verdade é que a depender do regime de bens adotado pelo casal, é possível que os bens da companheira sejam usados para pagar dívidas do marido sim.

É importante relembrar que o regime de bens “padrão” no Brasil atualmente é o regime da comunhão parcial, o que significa dizer que caso nenhum outro regime seja escolhido pelos cônjuges ou companheiros, o regime adotado automaticamente será o da comunhão parcial.

No regime da comunhão parcial, os bens adquiridos durante a constância da união são pertencentes a ambos em uma proporção de 50%/50%. Ou seja, em um futuro divórcio, caso aconteça, os bens adquiridos durante o casamento/união estável serão divididos pela metade para cada um, independentemente de quem efetivamente utilizou o dinheiro.

Da mesma forma, é possível o bloqueio de bens de mulher em regime de união estável para o pagamento das dívidas do companheiro, no caso de regime de comunhão parcial de bens.

Existem divergências, uma vez que a medida pode ser considerada excessiva, já que a mulher não seria efetivamente responsável, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu ser possível sim, já que o casal vivia em comunhão parcial de bens desde 2006, sendo o patrimônio constituído após esta data pertencente a ambos cônjuges, não havendo necessidade de a esposa fazer parte da relação processual para que o acervo fosse alcançado.

Assim, é sempre importante ficar atento a todas essas possibilidades e se resguardar, procurando seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 18, 2022 0 comentários
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Dicas

Qual a diferença da função de SÍNDICO e do ADMINISTRADOR?

Por heitor julho 15, 2022
Escrito por heitor

Uma boa parte dos condomínios conta com a figura do Síndico e também com a do Administrador, não é mesmo?

Afinal, por que temos duas pessoas que cuidam do prédio? Eles não fazem o mesmo serviço? Qual é a responsabilidade de um e de outro?

A seguir trazemos alguns esclarecimentos para ajudar você a entender um pouco melhor. Vamos lá:

SÍNDICO

O síndico tem a função de ser o representante e líder do condomínio. Representa juridicamente, especialmente perante pessoas e/ou empresas externas ao condomínio.

É atribuição do síndico exigir e fiscalizar o cumprimento de normais legais, da convenção de condomínio e outros regimentos.

Dentre estas tarefas, destaca-se as de convocar e presidir Assembleias, fiscalizar e comunicar aos responsáveis sobre eventuais necessidades do condomínio, identificar melhorias e intermediar conflitos.

O síndico pode ser um morador do condomínio, com ou sem remuneração ou também pode ser um síndico profissional. Existem vantagens e desvantagens em cada um dos modelos e cada condomínio deve procurar o mais adequado para sua realidade.

 

ADMINISTRADOR DE CONDOMÍNIO

A administração de condomínio é um trabalho mais técnico e mais burocrático, que assegura o cumprimento das formalidades legais.

É comum que a administração seja terceirizada para empresas especializadas, justamente porque envolve conhecimentos técnicos de várias áreas: direitos trabalhistas, direito imobiliário e de vizinhança, organização contábil e até mesmo supervisão de manutenção, obras e reformas.

A administradora, por exemplo, é quem organiza as cobranças, faz o controle e anotação de despesas, levanta orçamentos e documenta os atos do condomínio.

Além disso, a administradora deve dar suporte e assessoramento ao síndico, permitindo que o representante do condomínio faça uma gestão correta.

 

 

Como dito acima, cada condomínio possui uma realidade própria. Para alguns é indispensável a presença de síndicos profissionais e de uma empresa especializada.

julho 15, 2022 0 comentários
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Advocacia

COMO OBTER MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO PELO SUS

Por heitor julho 11, 2022
Escrito por heitor

Quem acompanha as nossas postagens aqui no blog, recentemente falamos sobre a obtenção dos medicamentos de alto custo através dos planos de saúde. Mas também é possível obter os mesmos pelo SUS, sendo necessário cumprir alguns requisitos. Hoje vamos explicar o passo a passo.

Primeiramente, para quem não leu a postagem anterior sobre medicação de alto custo, vamos recapitular a conceituação.

Os medicamentos de alto custo são aqueles que, conforme o próprio nome já diz, têm um preço mais alto e, ainda, são medicamentos utilizados em casos de doenças crônicas, graves ou raras, e – também – muitas vezes medicamentos não encontrados em farmácias comuns.

Há uma lista extensa de medicamentos de alto custo que são fornecidos pelo SUS. Os medicamentos são os mesmos em todo o território nacional e as secretarias de saúde estaduais também disponibilizam a listagem, como por exemplo a de Minas Gerais: LISTA DE MEDICAMENTOS CEAF 16-05-2022.pdf (saude.mg.gov.br).

O paciente não precisa estar fazendo acompanhamento médico pelo SUS, para solicitar aludida medicação pelo sistema. O médico pode ser particular e/ou do plano de saúde, isso não impede a concessão dos remédios.

Para obtenção do(s) medicamento(s) o médico deverá emitir um laudo, especificando a necessidade do tratamento. O paciente deve ingressar na página da Secretaria Estadual de Saúde de seu Estado e ver a documentação que deve ser apresentada.

Após isso, a documentação passa por análise e estando tudo de acordo, há a aprovação de liberação do(s) medicamento(s). Assim, o paciente passará a retirar o(s) remédio(s) diretamente na Secretaria de Saúde ou em local indicado, gratuitamente.

Para o caso de medicamentos que não constam na listagem do SUS ou que mesmo constando na listagem, não são fornecidos para aquela doença específica, muito possivelmente haverá a negativa do fornecimento do medicamento. Nesse tipo de situação, após o médico confirmar que aquela é a medicação adequada para o tratamento, o paciente poderá procurar a ajuda de um advogado de confiança e fazer o requerimento pela via judicial.

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

julho 11, 2022 0 comentários
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Dicas

DIVISÃO DAS COTAS DA EMPRESA EM UM DIVÓRCIO

Por heitor julho 8, 2022
Escrito por heitor

Nós já escrevemos alguns textos sobre os tipos de divórcio, divisão de bens, dentre outros, mas outra dúvida que pode surgir quando dessa situação é o que acontece quando um dos cônjuges é quotista de uma empresa?

Fato é que cotas sociais que um ou ambos os cônjuges possuem é sim um patrimônio que dever ser incluído na partilha de bens no momento do divórcio, devendo ser levado em consideração o regime de bens adotado.

O regime de bens nada mais é do que o conjunto de regras que regulamentam como o patrimônio do casal será administrado durante a constância da união e futuramente, em um possível divórcio ou falecimento, como ele será dividido.

No Brasil existem quatro regimes de bens, quais sejam: regime da comunhão parcial, regime da comunhão universal, regime de separação total e participação final nos aquestos.

A necessidade da partilha de cotas sociais surge quando um dos cônjuges é sócio de empresa e quando o casal mantinha regime de comunhão universal ou parcial de bens.

Sobre a partilha das cotas sociais, a lei prevê que o cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou, poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade. O que isso significa?

Isso significa que não ocorrerá efetivamente a dissolução, ou seja, o encerramento da empresa/sociedade, mas apenas a apuração dos haveres. A apuração dos haveres é um procedimento contábil que tem como objetivo avaliar qual é a quantia de dinheiro que um sócio deve remover da empresa assim que se retira de uma sociedade limitada – neste caso o cônjuge.

Dessa forma, nossa legislação definiu que deve ser realizada uma apuração de haveres que serão pagos para o cônjuge.

Assim, o cônjuge não sócio passa a ter direito apenas ao valor proporcional a sua meação sobre as cotas pertencentes ao cônjuge sócio, mas não o de ingressar na sociedade.

De qualquer forma é importante sempre se consultar com seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 8, 2022 0 comentários
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