heitor
DESISTÊNCIA vs ARREPENDIMENTO NA COMPRA DE UM IMÓVEL: QUAL O IMPACTO NA COMISSÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS?
Apesar do inegável período de recessão econômica, o mercado de de imóveis se mantém em posição de destaque.
Afinal, o brasileiro confia na segurança do investimento em imóveis. E o corretor(a) de imóveis é figura central nas negociações.
É verdade que o avanço tecnológico e o advento de redes sociais e outras modernidades interferem no mercado, muitas vezes até permitindo negociações sem a intermediação deste profissional.
Contudo, a atuação do corretor(a) de imóveis ainda é a melhor alternativa – quer você esteja vendendo ou comprando um imóvel. Uma boa atuação deste profissional dá maior segurança para o negócio.
Dessa forma, a intenção aqui é trazer pequenos esclarecimentos a respeito da comissão do corretor quando acontece a desistência de uma negociação ou o arrependimento – conceitos diferentes com consequências diferentes.
Veja que o contrato de corretagem possui vários aspectos para abordagem. Hoje, como dito, a questão é específica sobre a desistência x arrependimento. Vamos lá:
Se você é corretor(a), deve saber que o artigo 725 do Código Civil determina que a comissão será devida mesmo diante do arrependimento.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ -, analisando casos concretos sobre comissão/corretagem vem caminhando no sentido de entender que o contrato de corretagem é um contrato acessório, dependente do principal. Dessa maneira, o contrato de corretagem é um contrato de resultado, ou seja, somente será possível exigir a remuneração do corretor(a) em caso de concretização do negócio.
Por outro lado, inclusive respeitando a determinação do Código Civil, o STJ já manifestou que há diferença entre desistência e arrependimento, especialmente para fins de cobrança da comissão.
Assim, feito o contrato e não surgindo nenhum impedimento para efetivação do negócio, a corretagem deverá ser paga, com aplicação expressa do artigo 725 do Código Civil. Uma não concretização do negócio, neste caso, é considerada arrependimento.
Situação diversa, em que o negócio deixa de ser realizado antes de formalizado o contrato é possível a desistência e não gera consequências. O corretor não poderá exigir sua comissão. O mesmo vale, por exemplo, para o comprador que assina o contrato e, ao solicitar as certidões negativas do vendedor identifica algum tipo de pendência que aumente o risco da transação. Neste cenário, o desfazimento do negócio é considerado desistência, afastando o direito do corretor(a) de receber sua comissão.
A intenção deste pequeno texto é esclarecer a diferença da consequência prática quando diante de uma desistência e de um arrependimento. Ao final está a indicação dos julgados do STJ que serviram de análise.
Outros aspectos envolvendo a atividade do corretor podem ser abordados em outro momento.
De maneira geral, prevalece a recomendação de que o profissional atue conforme os critérios éticos da categoria e, preferencialmente, mantenha contratos por escrito com seus clientes. Basta um contrato simples para evitar muitos problemas!
Equipe Quirino e Paixão
Não é fácil se aposentar. Mesmo após anos de contribuição, o INSS tem o mau hábito de criar dificuldades no momento da sua aposentadoria.
Exigência de documentos que não são necessários, aplicação da lei de forma restritiva…são várias as desculpas que vão atrasando sua aposentadoria.
Preparamos uma relação com os 6 problemas mais comuns no momento da aposentadoria.
A intenção é que você fique por dentro, podendo se prevenir ou até mesmo identificar caso algum destes problemas ocorra com você.
Vamos lá:
1 – Períodos de carteira assinada que o INSS não reconhece
Infelizmente acontece muito. Você trabalha, com carteira assinada e espera que esteja tudo certo. Mas, infelizmente, na hora da aposentadoria o INSS inventa de não considerar aquele período.
Isto pode acontecer porque a empresa não fez os pagamentos da sua contribuição (o que é mais grave) ou por um simples problema no momento de comunicar o INSS sobre aquele vínculo.
E você já deve imaginar, não é? Qualquer motivo serve de desculpa para o INSS negar.
A notícia boa é que a maior parte de problemas envolvendo não reconhecimento de períodos trabalhados de carteira assinada são passíveis de solução.
De forma preventiva, o trabalhador pode ir guardando seus recibos de pagamento de salário, guardar seu Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, extratos de FGTS, entre outros.
Se você não tem isso, fique tranquilo. A própria carteira de trabalho serve de prova e existem outras maneiras de exigir que o INSS reconheça o período.
2- O INSS exige o pagamento de contribuições para conceder minha aposentadoria
Muitas vezes o INSS condiciona a concessão da aposentadoria ao pagamento de contribuições que ficaram em aberto ou a realizar a complementação de contribuições.
Realmente pode ser necessário, mas muitas vezes não é e, principalmente, muitas vezes o INSS exige o pagamento de valores maiores do que o realmente você precisa para garantir a aposentadoria.
Se você fez contribuições como autônomo no importe de 11% ou 5% (ao contrário da contribuição tradicional, de 20%), a complementação será necessária para aposentadoria por tempo de contribuição.
Fique atento, por vezes não é necessário pagar referente a vários meses. Pode ser que o pagamento de algumas contribuições já seja o suficiente.
Ainda em relação ao pagamento de contribuições para se aposentar (tema que já foi tratado em vídeo do nosso canal, se não viu ainda, clique aqui ), é muito importante que você tenha certeza dos meses que está pagando, bem como do valor do pagamento. Eventual recolhimento feito a maior é bem difícil de ser reembolsado.
Antes de ir ao INSS, mesmo que já conste no seu extrato todas as contribuições, separe todos os comprovantes de pagamento que você possui. Deixe em ordem cronológica. Isto certamente facilitará na hora de obter sua aposentadoria.
3 – Períodos trabalhados em ambientes insalubres – reconhecimento de atividade especial na aposentadoria
Você já deve saber que o trabalho realizado em ambientes tidos como “insalubres” pode ter repercussão na sua aposentadoria.
Além da possibilidade de uma aposentadoria especial propriamente dita, é muito comum fazer a conversão do tempo, com acréscimo de tempo. O mais usual é o acréscimo de 40% ou 20% no seu tempo.
E este é um dos pontos em que o INSS mais complica a vida do segurado.
Se você trabalhou em ambientes ruidosos, com exposição à agentes químicos ou biológicos ou até mesmo em serviços perigosos (eletricitários e vigilantes, por exemplo), faça valer seu direito.
Algumas profissões, inclusive, devem ser reconhecidas como especiais, sem maiores dificuldades, caso o trabalho seja anterior a 28/04/1995.
Ao longo dos anos os documentos necessários foram sendo substituídos. Quanto mais você tiver, melhor.
De maneira geral, os dois mais importante são: PPP e LTCAT. De posse destes dois documentos, corretamente preenchidos, é possível exigir o reconhecimento do período especial. Esteja disposto a fazer vários recursos junto ao INSS ou até mesmo na Justiça. Infelizmente é natural neste tipo de aposentadoria.
4- Utilizar de tempo de atividade rural como tempo de serviço
Na região onde fica nosso escritório, em Juiz de Fora/MG, a atividade rural nos anos de 1960 a 1980 era repleta de trabalhadores e de famílias inteiras vivendo na roça.
Como o passar do tempo houve um movimento natural de migração para cidade, onde os vínculos de trabalho têm maior formalização.
Assim, muitos casos trabalhados pela nossa equipe incluem o reconhecimento de atividade rural em tempos longínquos. Pode ser determinante para a concessão da aposentadoria ou até mesmo para aumentar o valor do benefício.
Ao lado do reconhecimento de atividade especial, o reconhecimento de trabalho rural é um dos motivos de maiores problemas junto ao INSS, que nega a maioria dos pedidos que envolve este tipo de vínculo.
Dessa forma, muitas pessoas sequer tentam somar este tempo – o que é um erro! Pode fazer muita diferença na sua aposentadoria!
Algumas regras devem ser cumpridas para utilizar este tempo. Os documentos que podem ser usados são os mais variados.
Fique atento com o período em que a atividade rural. Se anterior a 1991, você sequer precisará pagar a contribuição para fazer uso deste tempo.
Saiba que o INSS costuma exigir determinados documentos, mas a verdade é que não são somente os que o INSS indica que podem ser usados. As possibilidades são enormes.
5- Trabalho em mais de um emprego/vínculo ao mesmo tempo – atividade concomitante
Muitas pessoas acabam por realizar mais de uma contribuição dentro do mesmo mês. Pode ocorrer de o trabalhador manter dois vínculos de emprego (muito comum com professores, por exemplo), ou de trabalhar como empregado e também como autônomo.
O fato de contribuir duas vezes no mesmo mês não te garante maior tempo de contribuição, mas te garante um reflexo no valor da sua aposentadoria.
Acontece que a regra a respeito de como calcular o valor da aposentadoria diante de duas contribuições no mesmo mês não é muito clara e o INSS, óbvio, utiliza a regra que gera o menor valor de benefício.
Pode ter certeza: se você contribuiu por dois ou mais vínculos no mesmo mês, o INSS te prejudicou na hora de calcular sua aposentadoria.
Neste caso não tem outra saída: o caminho é deixar o INSS conceder a aposentadoria e, depois, o segurado apresenta os pedidos de revisão do benefício.
6 – Períodos de auxílio-doença devem ser computados no tempo de contribuição
Em determinadas condições o período de afastamento por auxílio-doença deve ser considerado como tempo de contribuição.
Se o período de auxílio-doença estiver intercalado entre contribuições ou dentro de um vínculo de carteira assinada, deverá ser computado integralmente na sua contagem de tempo.
Infelizmente é um problema que acontece no INSS, especificamente com os trabalhadores autônomos, hoje chamado de contribuinte individual.
Elencamos 6 problemas que acontecem com muita frequência.
Mas não é só isso.
Outras situações merecem atenção. Tempo de exército, trabalhadores portadores de alguma deficiência, segurados que tenham trabalhado para o poder público, averbação e emissão de certidão de tempo de contribuição.
Enfim.
Os serviços do INSS são ofertados e disponibilizados à população sem a obrigação de nenhum tipo de intermediário, quer seja despachante ou advogado.
De toda maneira, como exposto, são muitos detalhes previstos na legislação que o INSS passa por cima e, por vezes, será necessário contar com um auxílio profissional.
Espero que este conteúdo tenha sido útil!
Heitor Quirino de Souza
Veja algumas simulações de aposentadorias com a REFORMA DA PREVIDÊNCIA
Se tem um assunto que certamente você já ouviu neste início de ano é a tala REFORMA DA PREVIDÊNCIA.
É o assunto do momento.
Separamos aqui alguns exemplos que já passaram pelo escritório este ano após a apresentação da proposta. Todos são reais. Talvez algum deles sirva de parâmetro para sua situação. Vamos lá:
Exemplos a seguir de trabalhadores da iniciativa privada – RGPS
MULHER COM 25 ANOS DE IDADE, 3 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 52 anos de idade, em 2046.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 62 anos de idade, em 2056
MULHER DE 35 ANOS DE IDADE, 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 50 anos de idade, em 2034
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 62 anos de idade, em 2046
MULHER, 48 ANOS DE IDADE, 21 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 57 anos de idade, em 2028.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 62 anos de idade, em 2033.
MULHER, 50 ANOS DE IDADE, 27 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 53 anos de idade, em 2022.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 59 anos de idade, em 2028.
MULHER DE 55 ANOS DE IDADE, 14 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 60 anos, em 2024.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 62 anos de idade, em 2026
MULHER COM 56 ANOS DE IDADE, 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 61 anos de idade, em 2024.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 63 anos de idade, em 2026
MULHER COM 58 ANOS DE IDADE, 27 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 60 anos de idade, em 2021.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 61 anos de idade, em 2022
MULHER COM 59 ANOS DE IDADE, 14 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 60 anos de idade, em 2020.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 60,5 anos de idade, em 2020.
HOMEM COM 30 ANOS DE IDADE, 5 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 60 anos de idade, em 2049.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2053.
HOMEM COM 30 ANOS DE IDADE, 12 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 53 anos de idade, em 2041.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2053.
HOMEM COM 40 ANOS DE IDADE, 16 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 59 anos de idade, em 2038.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2044.
HOMEM COM 55 ANOS DE IDADE, 29 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 61 anos de idade, em 2025.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2029
HOMEM COM 61 ANOS DE IDADE, 32 DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 64 anos de idade, em 2022.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 64 anos de idade, em 2022
HOMEM COM 61 ANOS DE IDADE, 11 DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2023.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 68 anos de idade, em 2026.
HOMEM COM 63 ANOS DE IDADE, 13 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 65 anos de idade, em 2021.
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 66 anos de idade, em 2022
HOMEM COM 64 ANOS DE IDADE, 13 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO
Regra Atual: Aposentadoria aos 66 anos de idade, em 2021
Regra da Reforma: Aposentadoria aos 68 anos de idade, em 2023
* Há previsão de um gatilho automático na proposta apresentada que pode aumentar a idade mínima a cada 4 anos. Assim, a idade mínima poderá ser alterada, retardando as aposentadorias previstas.
Todos os casos apresentados são referentes ao RGPS, de trabalhadores da iniciativa privada.
Cabe advertir que as simulações acima foram feitas considerando a proposta oficial do governo. O projeto tramitará no Congresso e pode sofrer alterações. Por enquanto, estamos falando somente de um projeto, as mudanças ainda não estão em vigor.
Caso tenha alguma dúvida, faça contato e agende sua consulta. Espero que tenha sido útil.
Heitor Quirino de Souza
- PROJETO OFICIAL DE REFORMA DA PREVIDÊNCIA É APRESENTADO PELO GOVERNO
Após muita especulação, finalmente veio à público a versão oficial de proposta de Reforma da Previdência.
É o assunto do momento e o ‘corre-corre’ para se aposentar aumentou.
No canal do youtube do escritório você encontra um vídeo que o advogado Heitor Quirino gravou no dia da divulgação da proposta. Neste vídeo o advogado explica as principais regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição dos trabalhadores do RGPS (iniciativa privada) – que é onde a Reforma é mais severa.
Segue o link: https://www.youtube.com/watch?v=CplG1F6XQAM
- AS PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE INVENTÁRIO
Qual o custo de um inventário? Qual o valor da multa por atraso do inventário? Quem pode fazer um inventário? Inventário no cartório?
Estas são as perguntas mais feitas sobre inventário.
A advogada Débora Paixão respondeu estas perguntas em um vídeo. Segue o link: https://www.youtube.com/watch?time_continue=1&v=5Ilx4htDEDQ
- “EPISÓDIOS QUE TERMINAM EM JUSTA CAUSA” FOI O TEXTO MAIS LIDO NO BLOG NO MÊS DE FEVEREIRO
Uma demissão por “justa causa” tem reflexos para o trabalhador e para o empregador.
Em fevereiro o assunto foi tema de uma postagem no blog do escritório, que fica hospedado no site.
Foi o texto mais visitado do mês!
Quer saber um pouco mais? Se liga aí: https://site.quirinoepaixao.com.br/dicas/episodios-que-terminam-em-justa-causa/
- ESCRITÓRIO PASSA A REALIZAR ATENDIMENTOS POR SKYPE
São várias as formas de ser atendido pela equipe do Quirino e Paixão.
Além de Juiz de Fora, sede do escritório, periodicamente são realizados atendimentos em cidades da região.
Também é possível fazer contato por whatsapp, telefone e email.
Em fevereiro o Skype passou a ser mais uma forma de realizar atendimentos. Basta agendar um horário para que seja realizado o atendimento online!
- CLIENTE OBTÉM APOSENTADORIA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ADMINISTRATIVAMENTE
Infelizmente o INSS não costuma acatar os pedidos que envolvam reconhecimento de atividade especial. Trabalhadores com exposição a ruído, produtos químicos, calor, agentes biológicos, etc tem regras mais benéficas no momento da aposentadoria.
Contudo, o INSS apresenta vários empecilhos, muitas vezes desobedecendo a legislação, fazendo com que os pedidos de aposentadoria parem no Judiciário.
Heitor Quirino: Mas o mês de fevereiro trouxe uma boa notícia: um trabalhador da cidade de Rodeiro, que trabalhou com exposição à ruído, obteve o reconhecimento administrativo do seu direito. Em outras palavras, o benefício foi concedido sem a necessidade de ação judicial.
É uma grande vitória para o cliente e também para o escritório!
Quer saber mais sobre o escritório? Você pode acompanhar o site (www.quirinoepaixao.com.br); o canal do youtube (youtube/comQuirino&Paixao); o Instagram (@quirinoepaixaoadvogados) e também o facebook (Quirino e Paixao Advogados).
Caso analisemos todo o Código Penal veremos que existem aproximadamente 240 artigos onde as mais diversas condutas, por ação ou omissão, são tipificadas como crime. De forma bem simplória, visualizamos que em todas há um dano, ou ameaça de dano, a algum direito ou garantia constitucional de cada indivíduo.
Porém, o artigo 163 do mesmo código faz a previsão de que “destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia” é crime, e a este é dado o nome de Dano. Por que então é feita a definição destas condutas especificamente como um crime?
Esta “figura” foi criada com o intuito de proteção de bens alheios, sejam eles públicos ou particulares, móveis ou imóveis, para a preservação de suas qualidades e integridade.
Prevê o artigo:
Art. 163 – Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único – Se o crime é cometido:
I – com violência à pessoa ou grave ameaça;
II – com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III – contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV – por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Percebemos então que só comete o crime de dano quem, necessariamente, destrói, inutiliza ou deteriora bem alheio, coisa que pertença a outro. Daí duas analises se fazem importantes:
- Coisa que pertence a própria pessoa, mas que esteja em poder de terceiro, por determinação judicial ou convenção: neste caso o agente estará cometendo o crime previsto no artigo 346 do Código Penal, chamado Exercício Arbitrário das Próprias Razões, tem pena de detenção de seis meses a dois anos e multa;
- Coisa comum, que pertence a duas ou mais pessoas, sendo uma delas o autor do dano: cometerá o crime se o objeto não puder ser substituído por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade e o prejuízo causado seja maior do que a parte que o autor do fato tem direito ou possua.
Outra questão é que para que haja crime é necessário que tenha a vontade do autor de causar o prejuízo, o conhecido dolo, havendo apenas exceções em crimes ambientais e crimes existentes no código penal militar.
Assim, não comete crime de dano quem, por exemplo, se envolve em um simples acidente automobilístico, mesmo causando prejuízo, já que, em regra, não há intenção por parte de nenhum dos envolvidos no acidente.
O crime de Dano deve ser processado, criminalmente, mediante ação da vítima, devidamente acompanhada de seu advogado, através de queixa-crime. No processo, é possível se pleitear a reparação do dano sofrido, e, caso se chegue a um acordo, este valerá como uma renúncia por parte da vítima do direito de ação contra o autor. Aqui necessário se faz a distinção entre o crime de dano e o dever de indenizar pelo dano causado. Não havendo o crime de dano, interesse em lesar a vítima por parte do autor, é possível que se pleiteie a reparação do dano, mas essa ocorrerá em esfera civil e não mais criminal.
Torna mais peculiar a análise da ocorrência do crime de dano quando envolve violência ou grave ameaça. Para a forma mais grave do crime, estas devem ser usadas com o intuito de garantir que se realize a prática criminosa e somente pode ser contra o proprietário do bem. Caso essa seja contra terceiro ou contra o proprietário do bem, mas posteriormente a prática do dano, teremos na verdade um novo crime, podendo ser lesão corporal, ameaça ou outro. Nestes casos, o agente responderá por um destes junto ao crime de dano.
Por fim, a prática do dano pode ser meio necessário encontrado pelo autor para que consiga realizar o crime que desejado (e não a finalidade). Como exemplo temos uma situação em que um agente destrua uma cerca para que possa furtar um objeto. Nestes casos o dano é absorvido pelo novo crime, no exemplo, furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo (art. 155, §4º, I do CP).
Restou alguma dúvida? Conte com o escritório. Será um prazer ajudá-lo!
Luiz Fernando Cunha Júnior
OAB/MG nº181.239.