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Dicas

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O FAMOSO ROL DA ANS E A NEGATIVA DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE

Por heitor novembro 3, 2020
Escrito por heitor

Dentro das inúmeras questões relacionadas aos planos de saúde e problemas enfrentados pelos consumidores, um dos principais deles é a situação do rol dos procedimentos previsto pela ANS e o que os planos devem cobrir.

A situação mais comum vivenciada pelos consumidores é uma resposta do plano, de forma genérica e sem qualquer outra especificação, alegando que tal exame ou procedimento não está autorizado a ser realizado pelo plano por ausência de previsão no famoso rol da ANS. Você certamente já deve ter passado por essa situação ou conhece alguém que já passou, não é mesmo?

Vamos analisar, então, quando é correto o plano negar um procedimento e quando ele age em desconformidade com os ditames legais e jurisprudenciais.

O primeiro ponto que devemos analisar é que o rol da ANS faz a previsão do mínimo, prevê o indispensável a ser coberto pelos planos. Mas na prática, o que vemos é os planos de saúde agindo como se o rol fosse taxativo, ou seja, não estando claramente previsto, deve ser negada a cobertura. E não é bem assim que deve ser.

Uma questão relevante, por exemplo, é que a evolução da medicina, cada vez mais se dá de forma bem rápida e o rol da ANS de forma alguma é atualizado na mesma velocidade. Sendo assim, impossível ignorar a necessidade de aceitação de um procedimento ainda não previsto no aludido rol, mas já reconhecidamente relevante em tratamentos de moléstias.

 Ponto muito importante a ser destacado é a habitualidade com a qual os planos de saúde negam a realização de determinados exames e/ou procedimentos, soba famigerada alegação de ausência de previsão no rol da ANS, mas ao se analisar detidamente percebe-se que a doença é prevista dentre as cobertas pelo plano.

Nesse tipo de situação é abusiva a negativa por parte do plano, pois uma vez que a doença é coberta pelo plano, quem define quais exames e procedimentos são necessários para o tratamento da doença é o médico assistente do paciente/consumidor, cabe a ele definir os métodos aplicáveis ao caso, a fim de salvaguardar a saúde do beneficiário. Não pode o plano querer definir o que deve ou não ser usado no tratamento.

Então é importante que o consumidor analise o seu contrato junto ao plano para verificar se a doença que lhe acomete está excluída da cobertura pelo plano. Não havendo exclusão, não poderá o plano de saúde negar a realização de exames e procedimentos indicados pelo médico, que é a pessoa capacitada e habilitada para definir o tratamento.

Assim, dependendo da gravidade da situação enfrentada pelo consumidor ao ter a cobertura de um exame ou procedimento negado pelo plano de saúde, pode até ser caso em que cabe o pedido de indenização por danos morais.

Continue acompanhando nosso blog, porque teremos mais conteúdos relacionados aos planos de saúde.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

novembro 3, 2020 0 comentários
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AdvocaciaDicas

NOTIFICAÇÃO/CONVOCAÇÃO ENVIADA PELO INSS SOLICITANDO DOCUMENTOS

Por heitor outubro 28, 2020
Escrito por heitor

Desde o mês passado o INSS passou a disparar correspondências para segurados que já recebem benefícios, solicitando a apresentação de documentos.
As cartas estão sendo enviadas para titulares de aposentadoria e também de pensão.
A mensagem do INSS é no sentido de que está sendo realizada uma “reavaliação” do benefício e que ficou constatada a necessidade de apresentação de documentos.
A seguir reproduzimos cópia de trecho da carta:

Além do envio pelos Correios, também é possível que o INSS realize a convocação por via digital.
Diante do grande número de aposentados e pensionistas que estão recebendo – e se assustando – com o recebimento desta notificação, é importante apresentar algumas orientações básicas, que servem para quase todo tipo de caso.
A primeira orientação é de que o segurado deve se empenhar em cumprir a exigência. Verifique quais são os documentos que a correspondência está exigindo e providencie a apresentação dentro do prazo oferecido pelo INSS.
Atualmente a ferramenta “meuinss” é um facilitador. Estes documentos podem ser digitalizados e anexados por este portal.
Se você ainda não tenha senha de acesso ao portal, é fácil criar a senha pela internet, sem necessidade de sair de casa.
Caso você não domine ou não disponha de recursos para digitalizar seus documentos, procure ajuda de alguém que possa te auxiliar nesta tarefa. Se ainda assim não conseguir, sempre há a possibilidade de protocolar os documentos nas agências do INSS. A dificuldade do momento é que muitas agências estão funcionando com grande restrição, em razão da pandemia.
A segunda orientação é que, uma vez protocolada a documentação, faça o acompanhamento do status do serviço. Neste caso o acompanhamento será mais efetivo se for feito pela internet, via meuinss. Não aconselhamos o comparecimento à agência para checar andamento desta reavaliação.
A importância de acompanhar se dá por uma razão muito simples: o INSS erra muito nestes procedimentos e, caso venha uma decisão desfavorável, você deve tomar providências o mais rápido possível. Afinal, um mês sem recebimento do benefício é certeza de problemas. Em uma situação de suspensão da aposentadoria ou pensão pelo INSS, o segurado poderá apresentar recurso administrativo ou, ainda, diretamente uma ação judicial. A escolha varia conforme os motivos e os problemas apontados pelo INSS.
Ainda não sabemos o desenrolar desta campanha do INSS de revisão de benefícios. A divulgação oficial é no sentido de que o INSS promoverá a revisão de quase 2 milhões de aposentadorias e pensões.
Neste curto período após o início desta revisão em massa já foi possível observar que o INSS está com a intenção de interromper o pagamento de benefícios que, em tese, não podem mais ser suspensos.
É sempre bom lembrar que, regra geral, o INSS tem o prazo de 10 anos para revisar um benefício. Uma vez implantada uma aposentadoria ou pensão, se completado 10 anos do primeiro pagamento, não poderá mais ser objeto de revisão.
Já há relatos de pensionistas e aposentados, que já recebem seus benefícios desde o século passado e que receberam estas correspondências – o que sugere um equívoco do INSS.
Assim, caso aconteça de ter seu benefício suspenso ou interrompido, busque a ajuda do seu advogado de confiança.


Equipe Quirino e Paixão Advogados

outubro 28, 2020 0 comentários
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Dicas

DICAS PARA COMPRA E VENDA DE UM IMÓVEL

Por heitor outubro 26, 2020
Escrito por heitor

A compra de um imóvel é normalmente um momento feliz, afinal, o comprador/adquirente está realizando um sonho, adquirindo um bem de considerável valor.

Porém, é preciso estar atento a algumas dicas para que esse momento não vire um pesadelo.

O principal é fazer uma pesquisa sobre a vida do vendedor e do imóvel que está sendo comprado.

Em especial, é importante verificar se o vendedor é quem efetivamente se apresenta como dono. Uma forma de verificar isso é solicitar no ato da contratação a Certidão de Matricula do imóvel ATUALIZADA, esta é retirada no Cartório de Registro de Imóveis onde o imóvel se encontra registrado, nessa matrícula consta todo o histórico do imóvel, desde sua descrição, averbações de alterações, casamentos, até os registros de venda e compra, alienações fiduciárias, penhoras, construções, ampliações, demolições, divórcios, partilhas, etc. 

Na matrícula consta quem é o real proprietário, se é apenas dele o imóvel, se pertence a ele e demais herdeiros.

Com relação a segunda pergunta, primeiramente, temos que pensar naquela conhecida frase: “Quem não registra, não é dono”.

Sabe aquele contrato de compra e venda de um imóvel que ficou parado na gaveta e não foi levado a registro, popularmente conhecido como “contrato de gaveta”?

Então, para o contrato de compra e venda de imóveis ter validade ele deve ser levado a registro, senão você corre o risco de ter o seu contrato contestado, ou seja, não ter o seu direito reconhecido.

É um equívoco pensar que a propriedade está segura com base apenas no contrato de compra e venda porque este documento particular não impede que o imóvel seja vendido duas ou três vezes a outras pessoas e nem que seja penhorado por causa de uma dívida do vendedor, que continua a figurar como proprietário, para fins legais.

Em termos práticos, após vendedor e comprador assinarem o contrato, esse documento deve ser levado a registro no cartório de registro de imóveis competente. A compra e venda efetuada passará a constar no registro desse imóvel que foi vendido e o comprador passará a ser o único dono perante a toda sociedade.

Espero que tenha gostado do conteúdo e que tenha te ajudado de alguma forma, estamos à disposição em todas nossas redes sociais.

Até a próxima.

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

outubro 26, 2020 0 comentários
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Dicas

Quando faço a revisão da minha aposentadoria?

Por heitor outubro 23, 2020
Escrito por heitor

Com certeza você conhece – ou ao menos ouviu falar – de alguém que fez a revisão da sua aposentadoria e obteve significativa melhora em seu benefício previdenciário.

            De tempos em tempo também surgem algumas revisões que são até batizadas: “revisão do buraco negro”; “revisão do buraco verde”; “revisão do teto”; “revisão do artigo 29” e por aí vai.

            Hoje, uma das revisões de aposentadoria do INSS mais comentada é a “revisão da vida toda”.

            Mas, quando é que devo fazer a revisão da minha aposentadoria? Como conferir se tenho ou não direito a uma revisão – de aposentadoria ou até mesmo pensão?

            Veja, existem alguns mitos que rondam a revisão de aposentadoria do INSS. Alguns aposentados acreditam que passado um tempo do início da sua aposentadoria, deve ser realizada uma revisão, sem nenhum argumento específico. A ideia é parecida com a revisão de veículo: passado uma determinada quilometragem ou determinado período, o carro deve ser revisado.

            É até mesmo natural que o aposentado tenha esta preocupação. Afinal, a aposentadoria do trabalhador vai perdendo valor com o tempo.

Nos últimos anos o reajuste do salário mínimo vem sendo sempre superior ao reajuste das aposentadorias, o que faz com que a percepção seja de achatamento do benefício. Aqui no escritório sempre ouvimos “quando me aposentei recebia 5 salários, hoje não recebo sequer 3 salários!”.

Mas a verdade é que apenas o decurso do tempo não é suficiente para que você tenha direito a alguma revisão.

Inclusive, dependendo da questão, o decurso de tempo pode ser até mesmo seu inimigo.

Quando um aposentado reclama direito à revisão, deve ser apresentada uma razão para tal, uma justificativa que demonstre por qual razão sua aposentadoria não está com o valor correto.

Aqui no escritório costumamos dividir as revisões em dois grandes grupos: as revisões baseadas em fatos e as revisões baseadas no direito.

As revisões baseadas no direito são aquelas que tem como motivo algum erro de aplicação da lei que o INSS cometeu quando da concessão da aposentadoria. Pode parecer estranho dizer que o INSS descumpre a lei, mas isso realmente aconteceu e ainda acontece muito. Assim, uma interpretação equivocada da lei pode fazer com que a aposentadoria seja de valor menor. Este tipo de revisão normalmente acaba sendo batizada com algum nome. Já houve a do “buraco negro”, “buraco verde” e a famosa do momento é a “revisão da vida toda” – apesar de a revisão da vida toda ser uma mistura de revisão baseada em fatos e baseada no direito.

As revisões baseadas no direito geralmente se aplicam a grupos determinados de aposentados, geralmente identifica um período em que a aposentadoria foi concedida e vem diminuindo o número de pessoas que tem direito.

Já as revisões baseadas em fatos são inúmeras, não existe uma fórmula que se aplica a todos e é o tipo de revisão que a pessoa que tem direito muitas vezes sequer toma conhecimento de que poderia rever sua aposentadoria.

As revisões de fato decorre de algum problema no momento da análise da aposentadoria, normalmente algum fato que o INSS deixou de reconhecer. Por vezes o trabalhador não apresentou ao INSS este fato e muitas outras vezes o INSS negou, mesmo quando solicitado pelo trabalhador.

Como dito, as revisões de fato são absolutamente individuais, as análises são feitas caso a caso. É bom listar alguns problemas que podem ensejar um pedido de revisão de fato:

– Reconhecimento de período de atividade rural;

            – Período de aluno em Escola Técnica;

            – Período de serviço militar obrigatório;

            – Período em que o segurado possuía 2 vínculos (2 empregos ou 2 tipos de contribuição diferente);

            – Período de atividade especial – aquele exercido em ambientes insalubres ou com periculosidade.

            Quando o INSS deixa de reconhecer algum fato na sua aposentadoria, há um impacto imediato no valor da aposentadoria. Um exemplo drástico é do não reconhecimento de um período de atividade especial ou rural que, se fosse reconhecido, apresentaria acréscimo de 30% no benefício. Acontece muitas vezes!

            Assim, ao reconhecer algum problema na sua aposentadoria, o segurado pode ter direito ao reajuste em seu benefício e também o direito de receber valores atrasados.

            Todo caso demanda uma análise prévia, até mesmo nas chamadas “revisões de direito”. Isso porque pode acontecer porque mesmo quando se aplica a regra da revisão o seu benefício não tem aumento ou, ainda, não tem aumento que justifique fazer o pedido.

É sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especializado em INSS para uma análise do seu caso.

            Ah! E, regra geral, o prazo para promover uma revisão de aposentadoria é de 10 anos após o recebimento do primeiro benefício.

            Heitor Quirino

            Advogado

outubro 23, 2020 0 comentários
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Dicas

O que é divórcio extrajudicial?

Por heitor outubro 21, 2020
Escrito por heitor

 O divórcio extrajudicial é aquele realizado em cartório, sem a necessidade de processo judicial. Assim, o procedimento é feito diretamente em um cartório, de forma simples e rápida!

Na prática, o casal, acompanhado por advogado, vai ao cartório com os documentos necessários e dá entrada no divórcio.

Então, é importante destacar que MESMO sendo em cartório, é necessário que as partes estejam acompanhadas por advogado.

Nesse caso, poderá ser um advogado para representar cada cônjuge, ou, apenas um advogado representando ambos, não há problemas nisso. A única exigência aqui é que haja ao menos um advogado que acompanhe o processo.

Se estiverem atendidos todos os requisitos, todo andamento é feito no cartório mesmo e, após o processo, é lavrada a Escritura Pública de Divórcio.

Essa Escritura Pública vai conter todas as informações necessárias, como partilha de bens, pensão alimentícia, disposições sobre alteração de nome se for o caso etc.

Porém, nem todo divórcio pode ser feito em cartório, de forma extrajudicial, em alguns casos, é necessário que o procedimento seja feito na justiça.

Assim, para ser possível realizar o Divórcio Extrajudicial, devem ser atendidos os seguintes requisitos: 1) consenso entre as partes, ou seja, elas devem estar de acordo quanto às questões envolvidas, sem desavenças ou discordâncias sobre partilha de bens, ou sobre eventual estipulação de pensão para um dos cônjuges, por exemplo. 2) Não pode haver filhos menores ou incapazes, pois, se houver, haverá a necessidade de processo na justiça isso porque, no processo, o juiz possibilitará o acompanhamento do Ministério Público visando a preservação dos interesses dos incapazes envolvidos.

Deu para perceber que o Divórcio Extrajudicial (Divórcio em Cartório) é um procedimento simples e seguro, já que não há necessidade de ingresso com ação na justiça.

Por esse motivo, além de menos burocrático, o procedimento é também bem mais barato e muito mais rápido, sendo concluído em questão de dias!

E aí, ficou alguma dúvida? Em caso de dúvida recomendo que você procure um advogado de sua confiança para melhor lhe esclarecer.

Até a próxima!

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

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A guarda compartilhada e a PANDEMIA do COVID-19

Por heitor outubro 19, 2020
Escrito por heitor

A pandemia que se instalou durante o ano de 2020 fez com que as relações familiares fossem muito afetadas, uma vez que o isolamento social dificultou o convívio entre pais e filhos.

Neste sentido, surgiu um grande desafio nos casos de pais separados na justiça com guarda compartilhada definida pelo Juiz, ao compartilhar a convivência da criança. Pensemos na seguinte situação: um pai e uma mãe detêm a guarda compartilhada de sua filha de sete anos e, apesar de a base de moradia da criança se dar na residência da genitora, a convivência com o genitor sempre ocorreu de forma muito ampla.

Durante o isolamento, entretanto, foi necessário que a criança cessasse, temporariamente, a convivência com o genitor, uma vez que recomendado o isolamento social pelos órgãos de saúde, ou seja, que a menor não ficasse “trocando de residência” durante o período pandêmico.

Por mais que o genitor possa se sentir prejudicado, fato é que existem outras possibilidades de convívio atualmente, como a internet e suas videochamadas. Certamente não supre o encontro presencial, mas ameniza a dor da saudade. Além disso, essa é uma situação temporária, que no futuro poderá ser “recompensada”, e a criança poderá passar um tempo maior na casa do pai, por exemplo.

Por fim, é sempre importante frisar que a guarda compartilhada não se trata apenas da convivência física com a criança, mas especialmente, (e mais importante), de que todas as decisões da vida da criança sejam tomadas em conjunto por ambos os genitores, o que continua sendo perfeitamente possível mesmo com o afastamento físico.

Ainda existe um longo caminho para entendermos quais as consequências e reflexos que a pandemia irá causar nas relações familiares, mas certamente podemos afirmar que o direito à guarda compartilhada permanecerá, conforme previsão legal.

Caso tenha dúvidas referentes à guarda, consulte seu advogado de confiança!

Lidia Amoroso Silva

Advogada

outubro 19, 2020 0 comentários
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Dicas

Dicas para evitar problemas com as compras feitas pela internet

Por heitor outubro 14, 2020
Escrito por heitor

Em tempos de isolamento social, o tempo das pessoas em casa acabou aumentando. Com mais tempo livre e a impossibilidade de encarar grandes aglomerações, muitos optaram por fazer suas compras pela internet. A facilidade desse meio conquistou grande parte da população que, provavelmente, irá adotar tal hábito para o resto da vida.

Contudo, tal facilidade pode acabar gerando algumas dores de cabeça; para evita-las, vamos listar algumas dicas:

É importante tomar muito cuidado desde o momento da escolha do site em que você irá realizar sua compra. Para ficar tranquilo, busque pelo famoso CNPJ da empresa; assim, não restará dúvida sobre a existência dela.

Na maioria das vezes, é possível encontrar o CNPJ no próprio site. Caso não seja tão fácil, você pode tentar falar diretamente com a empresa, através do SAC ou pelas redes sociais da mesma. Outro caminho, ainda, é fazer uma consulta no site da Receita Federal.

Tal informação é fundamental, pois, caso você tenha problemas futuros e opte por tomar medidas mais sérias contra o vendedor, como ingressar com um processo judicial, precisará dela!

Busque sempre conferir o que outros consumidores andam dizendo sobre aquela empresa na internet, ou até mesmo nas redes sociais dela. Analise os comentários, pesquise sobre a reputação do site e, caso você passe por alguma situação desagradável, compartilhe com outros, evitando, assim, que eles também passem por tamanha dor de cabeça.

Uma boa dica, ainda, é salvar todas as etapas de sua compra. Pode ser o valor da oferta no site, a confirmação da compra, os e-mails que o vendedor te mandar, possíveis tentativas de contato infrutíferas… toda a documentação que você tiver em mãos. Tudo isso pode ser muito útil nos casos em que, infelizmente, as coisas não acabam bem.

Por isso, sempre que for atendido por alguma loja, seja via telefone, e-mail, até pelo próprio site da mesma, sempre peça e anote o número do protocolo; ou, ainda, faça capturas de tela das mensagens trocadas entre vocês, comprovando que houve ali uma relação de compra e venda.

Outro problema muito comum é a escolha da forma de pagamento. Por mais que os boletos sejam mais fáceis de lidar, por muitas vezes geram enormes problemas com estornos ou cancelamentos; assim, o pagamento via cartão de crédito se mostra bem mais seguro para o cliente, tendo em vista a possibilidade de realizar o cancelamento de forma rápida e prática antes do fechamento da fatura. Para ter mais tranquilidade, procure saber se o site fornece a opção de pagamento por mediadores, como a PagSeguro.

Mesmo seguindo essas dicas, alguns problemas podem acabar acontecendo; caso você precise de qualquer auxílio, busque um advogado de sua confiança para lhe orientar e encontrar uma solução satisfatória para sua situação.

Manuela Marques

Estagiária

outubro 14, 2020 0 comentários
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Dicas

O INVENTÁRIO EM CARTÓRIO

Por heitor outubro 6, 2020
Escrito por heitor

O inventário é feito quando uma pessoa falece, deixando bens a serem partilhados pelos seus herdeiros.

Tradicionalmente o inventário é visto como um procedimento judicial e muito demorado, que se arrasta por anos, muitas vezes.

  Ocorre que, já há alguns anos, o inventário pode ser feito de forma bem mais simplificada, diretamente em um Cartório de Notas.

 Mas para que o Inventário seja feito diretamente em cartório é necessário que se cumpra alguns requisitos:

  • Não pode ter herdeiro menor ou incapaz;
  • Deve ter consenso entre os herdeiros em relação à partilha dos bens;
  • Não pode existir testamento;

De toda forma, mesmo sendo em cartório, o Inventário deverá ser acompanhado por um advogado. Sendo assim, quando for necessário fazê-lo, o advogado poderá orientar o cliente sobre qual modalidade de Inventário é o mais adequado para o caso, considerando todas as peculiaridades do caso.

É o que a gente sempre diz, em caso de dúvidas o ideal é procurar o auxílio de um profissional de sua confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

outubro 6, 2020 0 comentários
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Dicas

A “doação” e a “compra e venda”

Por heitor setembro 28, 2020
Escrito por heitor

A doação e a compra e venda são duas modalidades de contratos, são dois institutos jurídicos muito comuns, muito conhecidos e muito utilizados pela população de modo geral.

A doação, como se sabe, é o ato de dar a outra pessoa algo que lhe pertence, ou seja, não há contraprestação, trata-se de uma entrega a título gratuito.

Por outro lado, na compra e venda, como o próprio nome já diz, alguém vende algo de sua propriedade para outra pessoa, mediante um pagamento feito pelo comprador.

Tanto a doação, quanto a compra venda são muito utilizados para transferir propriedade de bens entre familiares, principalmente na tentativa de se resolver em vida questões ligadas à sucessão.

Nesse cenário é importante que façamos algumas observações relevantes, para que se decida qual a melhor alternativa em cada situação.

O contrato de compra e venda costuma ser utilizado com bastante frequência, de forma simulada, para transferir patrimônio de pais para filhos. É comum se utilizar da compra e venda, pois o imposto de transmissão nesse caso é bem mais baixo do que em caso de doação. A título de exemplo, em nossa cidade, Juiz de Fora-MG, o imposto de compra e venda (ITBI) tem alíquota de 2% do valor da venda, já o imposto de doação (ITCD), que é estadual, tem alíquota de 5% da avaliação do bem. Veja, o imposto mais que dobra quando se trata de doação.

À primeira vista pode parecer, então, que a compra e venda é sempre a melhor saída. Mas não é bem assim.

Primeiramente porque se for uma simulação (na realidade não houve pagamento), que por si só já é errado, esta pode ser descoberta pela Fazenda Estadual, que poderá cobrar o imposto real que lhe é devido.

Em segundo lugar há de se verificar se a pessoa que está comprando tem lastro patrimonial, em declaração de imposto de renda, para arcar com a suposta compra realizada.

Em terceiro lugar é muito importante frisar que a compra e venda feita de pai para filho depende da anuência, aceitação dos demais filhos e do cônjuge do vendedor. Sem essa aceitação o negócio poderá ser anulado.

Por fim – mas não menos importante – é indispensável que se pense na situação matrimonial daquele que está recebendo o bem pela compra e venda. Isso porque um bem recebido de forma onerosa, como é o caso da compra e venda, comunica-se com o cônjuge ou companheiro em regime de comunhão parcial de bens. Assim, havendo um divórcio ou dissolução posterior, o cônjuge ou companheiro fará jus a 50% daquele bem “comprado”, o que não ocorreria em caso de doação, pois o bem recebido a título não oneroso, gratuito, não se comunica no regime da comunhão parcial de bens.

Portanto, não basta apenas pensar no valor do imposto a ser pago no primeiro momento, pois essa economia poderá gerar mais problemas e prejuízos depois.

Mas se o caso for realmente de compra e venda, em que o filho está pagando um preço justo, de mercado pelo bem, aí sim deve-se fazer o aludido contrato, preferencialmente com assinatura dos demais filhos e cônjuge ou companheiro, para se evitar questionamentos futuros.

Já a doação, que por um lado tem um imposto mais alto, conforme dito anteriormente, por outro independe de consentimento dos outros filhos (respeitando-se parte indisponível), o que, muitas vezes, facilita a realização do negócio jurídico. Ademais, por se tratar de recebimento de bem a título gratuito não se comunica com cônjuge ou companheiro em regime de comunhão parcial de bens.

Sendo assim, a principal dica que podemos dar é não se ater, tão-somente, à questão do imposto que deverá ser pago, mas sim fazer uma análise de toda a situação que envolve o interesse de transmissão do(s) ben(s).
Se surgir alguma dúvida na hora de realizar o negócio jurídico, o adequado é procurar orientação profissional, com um advogado de sua confiança.

Débora Paixão
Advogada

setembro 28, 2020 0 comentários
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Dicas

Doenças graves (cardiopatia, neoplasia, parkinson, alienação mental, etc) e a isenção de imposto de renda

Por adminWo setembro 21, 2020
Escrito por adminWo

Ao se tornar portador de doença grave, é possível que o cidadão tenha direito à isenção do imposto de renda.

Esta isenção, que representa um significativo benefício do ponto de vista financeiro, se aplica exclusivamente para os recebimentos oriundos de benefícios previdenciários ou pensões de natureza civil.

Assim, para os que fazem jus a esta isenção, não será cobrado imposto de renda sobre os recebimentos de aposentadorias do INSS, pensões (militares ou do INSS), aposentadorias e pensões de servidores públicos.

O mesmo vale para os recebimentos de aposentadorias privadas, benefícios como o PGBL, por exemplo.

A isenção também é considerada para os recebimentos de pensão alimentícia – pagamentos realizados por outros familiares (ex-cônjuges, um dos pais ao filhos, etc).

O governo tem uma lista oficial das doenças que são consideradas graves e que permitem a isenção. São elas:

  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • Alienação Mental
  • Cardiopatia Grave
  • Cegueira (inclusive monocular)
  • Contaminação por Radiação
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  • Doença de Parkinson
  • Esclerose Múltipla
  • Espondiloartrose Anquilosante
  • Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  • Hanseníase
  • Nefropatia Grave
  • Hepatopatia Grave
  • Neoplasia Maligna
  • Paralisia Irreversível e Incapacitante
  • Tuberculose Ativa

Algumas doenças graves, mesmo quando previstas na lista, costumam ser rejeitadas pelos órgãos pagadores (INSS, órgão público que o servidor trabalhava, etc).

A cegueira monocular é um exemplo de doença grave que enfrenta dificuldades na hora de obter a isenção.

E qual é o procedimento para conseguir a isenção do imposto de renda?

Reúna a documentação médica que comprove a doença. Laudos, exames e, principalmente, um atestado médico que confirme o diagnóstico da doença.

É importante obter um atestado atualizado, mas, como você verá adiante, documentos anteriores, mais antigos, do início do tratamento, provavelmente também serão úteis.

Se for possível, obtenha este atestado junto do serviço médico do órgão que paga seu benefício. É uma forma de solucionar o problema mais rapidamente.

De posse da documentação, faça o pedido formal na sua fonte pagadora (INSS, IPSEMG – o órgão que tem origem o pagamento). Veja que ao realizar este pedido você deve receber uma comprovação do ato – um protocolo, um recibo de entrega de documentos. É necessário ter a prova de que fez este pedido.

Normalmente após este requerimento será agendado uma avaliação médica, ocasião em que você deverá comparecer, levando toda a sua documentação (médica e pessoal).

Cada órgão adota um prazo para resposta. Em geral, adota-se o limite de 45 dias para a resposta. Se a resposta não chegar neste prazo, resta ao cidadão levar o pedido ao Poder Judiciário.

Lembra que falamos sobre reunir a documentação médica anterior, mais antiga? Pois é, depois de superado a isenção da data do pedido em diante, a existência de provas de que a doença é anterior pode ser útil para que você obtenha a restituição de valores que você pagou de imposto de renda enquanto já portador da doença.

Por exemplo: imagine que no ano de 2020 seja feito o pedido de isenção do imposto e a resposta seja pelo deferimento. Ocorre que a doença teve início no ano de 2017 e você possui documentos que provam este fato. Assim, é possível que você receba a restituição do imposto de renda que foi pago nos anos anteriores.

O procedimento da restituição exige um pouco mais de conhecimento e muitas vezes não é processado com o auxílio de algum servidor. Por vezes o caminho é retificar suas declarações de anos anteriores e, em outros casos, a alternativa será um pedido judicial – a solução varia conforme o caso.

Estas são as principais informações e orientação sobre a isenção de imposto de renda.

Na dúvida, sempre procure seu advogado de confiança.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

setembro 21, 2020 0 comentários
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