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Advocacia

‘Hérnia de disco’ faz com que trabalhadora receba indenização

Por heitor agosto 14, 2019
Escrito por heitor

Uma decisão condenando uma empresa a pagar mais de R$500 mil reais a uma funcionária foi divulgada nesta semana e ganhou repercussão. A indenização tem como principal motivo o fato de a trabalhadora ter adquirido hérnia de disco em decorrência de suas atividades profissionais.

Aqui no blog do escritório e também no canal do youtube já tratamos de situações decorrentes de afastamento por acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Como hérnia de disco é uma doença comum, gostaríamos de trazer algumas informações e observações sobre o caso.

No processo que ganhou visibilidade (processo 10005852220175020046 do TRT2), a funcionária comprovou que se afastou do trabalho em decorrência de uma hérnia de disco. O afastamento teve natureza acidentária (B91, auxílio-doença acidentário).

Além de comprovar a hérnia de disco, a ex-funcionária também comprovou que o problema em sua coluna foi agravado justamente em decorrência das suas atividades no ambiente do trabalho, configurando, assim, uma concausa. Ou seja, apesar de sua rotina no emprego não ser o único motivo que desencadeou a doença, foi motivo determinante.

A indenização atingiu valor tão alto porque a jurisprudência entende que, nestes casos, além da indenização por danos morais, deve ser fixado uma indenização que compense a perda da capacidade de trabalho.

Em outras palavras, como aquela trabalhadora não mais poderá recuperar 100% de sua capacidade de trabalho, tendo dificuldades, inclusive, de conseguir novo emprego (afinal, sua saúde estava parcialmente comprometida, impedindo algumas atividades), o Judiciário entende que deve ser paga uma compensação.

Normalmente esta compensação equivale a um percentual do salário do trabalhador, até que se atinja a idade de aposentadoria.

No processo acima citado, restou determinado o pagamento de 50% do salário da ex-empregada, até que ela atingisse os 60 anos de idade. Esta é a razão de a condenação ter atingido valor tão significativo.

Situações como esta – acidente do trabalho/doença ocupacional e a respectiva de indenização já foram abordadas pelo escritório. De maneira resumida, as lições são:

 

  • Pode acontecer de o INSS conceder seu benefício de auxílio-doença na categoria comum, conhecida pelo código B31. Se você entende que seu problema de saúde tem relação com sua atividade profissional, pode ser necessário que você pleiteie a conversão para auxílio-doença acidentário. O reconhecimento do benefício como acidentário (B91), além das vantagens previdenciárias, pode significar direito à indenização, como no caso acima. Será necessário primeiro fazer a conversão de auxílio comum para acidentário.
  • Se seu benefício já foi reconhecido como acidente do trabalho (B91), procure ajuda de um profissional de sua confiança para análise de seus direitos.
  • Se você é empresário, tome todas as medidas possíveis de prevenção de acidentes do trabalho. Além de preservar o seu maior ativo – seu colaborador -, um afastamento considerado acidentário pode pesar no bolso. Existem contribuições previdenciárias que serão maiores em decorrência do benefício acidentário e você pode ser condenado a indenizar seu funcionário ( e em valores expressivos).

 

Para casos como estes, seja você empregado ou empregador, é recomendável o acompanhamento por um advogado(a) especializado(a) em Previdência e também de um advogado(a) especializado em Direito do Trabalho.

Em todos os casos, tenha certeza, prevenir é melhor do que remediar.

 

agosto 14, 2019 0 comentários
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Dicas

TESTAMENTO – DECLARAÇÃO DE VONTADE DO AUTOR DA HERANÇA

Por heitor agosto 9, 2019
Escrito por heitor

No Brasil o testamento é um instrumento muito pouco utilizado. Parece-nos que o principal motivo para isso é que as pessoas têm dificuldade em tratar da própria morte com naturalidade. É piegas dizer, mas efetivamente a única certeza que todos temos é de que vamos morrer, cedo ou tarde!

Então as pessoas deveriam começar a planejar esse momento e deixar declaradas suas vontades, ao invés de repassar essas decisões nas mãos dos outros.

Este texto, então, destina-se – sobretudo – a pessoas que ao longo da vida conseguiram formar algum patrimônio e que gostariam de distribuir seus bens a pessoas distintas das que são previstas em leis – os herdeiros.

Como sabido pela grande maioria das pessoas, os principais herdeiros são os filhos (ascendentes), os pais e o cônjuge ou companheiro. Mas se você quiser deixar alguns de seus bens para outra pessoa, seja ela parente ou não, é importante fazer um testamento, para declarar essas vontades.

O testamento pode ser feito em cartório, que é o testamento público, no qual o cidadão comparece diante do tabelião e declara como quer que seus bens sejam distribuídos. Assim o tabelião redige o testamento, o lê em voz alta e o testador e duas testemunhas o assinam.

O testamento também pode ser feito de forma privada, sem intervenção do cartório. Para isso o testador escreve suas vontades, assina, lê para três testemunhas, que também devem assinar o documento.

O testamento também pode ser cerrado, ou seja, sigiloso. Nessa modalidade o testador declara duas vontades, assina, lacra o documento e leva ao cartório para registrá-lo fechado.

Assim, se você tem interesse em declaração sua vontade acerca da divisão de seu patrimônio, pode escolher qualquer uma dessas possibilidades e dispor sobre a divisão dos seus bens. Restando lembrar que somente 50% do patrimônio pode ser disposto em testamento, acaso o testador tenha herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro), pois a outra metade tem que ser resguardada para estes herdeiros.

Estas são apenas informações básicas. Sempre consulte um profissional quando tiver dúvidas.

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Contrato de Namoro

Por heitor agosto 8, 2019
Escrito por heitor

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Dicas

Seguro de vida para funcionários – como funciona?

Por heitor agosto 1, 2019
Escrito por heitor

Administrar uma empresa é tarefa difícil. O sucesso na empreitada envolve vários fatores. O mercado é disputado, a crise é uma realidade. Detalhes podem fazer a diferença.

Bom, para que um negócio prospere, o mínimo que se espera é o cumprimento de todas as regras legais. Afinal, não cumprir o que manda a lei, “andar errado” é uma atitude insustentável a longo prazo.

Além disso, ter colaboradores satisfeitos e envolvidos certamente é vital.

Partindo daí que queremos compartilhar algumas informações com vocês – informações sobre seguro de vida dos funcionários.

O seguro de vida coletivo, empresarial ou em grupo – é uma modalidade de contratação de seguros exclusivo para empresas ou sindicatos. Normalmente tem custo menor e há a figura do “estipulante”.

O seguro de vida dos funcionários é obrigatório? Quem paga esta despesa?

Atualmente a CLT não determina a contratação compulsória de seguro de vida para os funcionários, apesar de haver projeto de lei neste sentido.

Contudo, algumas categorias têm direito ao seguro em razão de convenções coletivas da categoria ou, ainda, por força de um acordo coletivo de trabalho.

Você deve ficar atento à Convenção da categoria dos trabalhadores, acompanhar as mudanças para saber se existe ou não a obrigação em contratar o seguro.

Pelo Brasil afora, categorias de trabalhadores da construção civil; postos de combustíveis; condomínios; hotéis; metalurgia e indústria têxteis costumam incorporar este direito nas suas convenções e acordos.

Como dito, você precisa consultar a Convenção do Sindicato na cidade em que está a empresa.

Se sua empresa é de um dos ramos acima, atenção redobrada.

Os seguros empresarias podem ser totalmente contributário (os próprios funcionários pagam pelo seguro); não contributário (a empresa é que paga todo o seguro) e parcialmente contributário (há divisão das despesas entre empregador e empregado). Geralmente a definição de como será o pagamento está na Convenção.

Agora, mesmo que no seu caso a contratação não seja obrigatória, já pensou nos benefícios em adquirir seguro para a equipe? Já pensou em falar com seu patrão sobre o assunto?

O seguro geralmente cobre despesas de funeral; paga indenização para casos de invalidez; pode ser contratado seguro que auxilia nas despesas em caso de afastamento temporário e reembolso de despesas médicas.

A contratação do seguro, mesmo quando não obrigatória, pode representar melhora no ambiente de trabalho da empresa. Os profissionais se sentem valorizados, há possibilidade de dedução no imposto de renda e pode representar até mesmo redução de custos a longo prazo.

 

Ainda com dúvidas em relação ao seguro de vida? Se sua dúvida for jurídica, nossa equipe está à disposição.

Se sua dúvida é sobre o produto seguro, aqui no escritório nossa corretora de seguros parceira é a AMCT, que atende pelo telefone 32 3211-0636.

 

Equipe Quirino e Paixão

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Centésimo Vídeo!

Por heitor agosto 1, 2019
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E

agosto 1, 2019 0 comentários
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Dicas

5 dicas para seu contrato de compra e venda de imóvel

Por heitor julho 26, 2019
Escrito por heitor

A compra de um imóvel é algo relevante na vida de qualquer pessoa. Normalmente envolve quantia significativa de dinheiro e também pode ser um momento marcante na sua vida. Imagine-se comprando o seu primeiro imóvel…tem até emoção!

Na aquisição de um imóvel, o contrato de compra e venda é apenas uma das etapas da burocracia necessária para efetivar o negócio. A etapa definitiva deste processo é o registro junto ao cartório de registro de imóveis.

Veja que esta burocracia, no caso dos imóveis, tem a função de dar maior segurança aos participantes da transação.

Apesar de não recomendável, é comum negociação de imóveis que não estão totalmente regulares junto ao cartório de registro de imóveis. Para estas situações o contrato passa a ser ainda mais importante.

Dessa forma, como o contrato é documento importantíssimo, seja o imóvel regular ou não, seguem algumas dicas que você deve observar ao fazer seu contrato.

 

  1. Identificação do Imóvel

Faça constar no seu contrato o endereço detalhado do imóvel. Conste os dados do registro do imóvel – tanto junto à Prefeitura, tanto quanto ao cartório de registro de imóveis.

Se há divergência quanto ao endereço nestes dois cadastros, faça constar no contrato os dois endereços.

O procedimento correto é providenciar uma certidão atualizada do registro do imóvel. Se o imóvel negociado não tem registro no cartório, o rigor deve ser ainda maior. Anexe ao contrato a maior quantidade possível de informações.

 

  1. Quem está vendendo pode vender?

 

É óbvio e por ser óbvio a gente acaba esquecendo de conferir. Pode acreditar, são muitos os problemas que acontecem porque a venda foi realizada por pessoa sem legitimidade para o ato.

A certidão atualizada (peça um nova – pode ter certeza que o valor desta despesa é insignificante diante de todo o investimento e risco em caso de não solicitar uma nova) é o item que pode te dar mais segurança. Lá você encontra todo o histórico de proprietários daquele imóvel e quem é o atual dono.

Além de saber quem é o dono, o estado civil desta pessoa (e o regime de bens do seu casamento) podem fazer como que mais pessoas assinem o contrato.

Se o imóvel negociado não possui registro, os riscos são ainda maiores e você precisará conferir vários documentos para identificar o proprietário. Veja que será possível diminuir o risco (diminuir, não eliminar).

  1. Cuidado com as informações de preço e forma de pagamento

Detalhe ao máximo as informações de preço e pagamento.

Vai pagar/receber com cheque? Indiquei o número de cada folha de cheque.

Vai usar um carro ou outro bem como parte do pagamento? Indiquei o valor de avaliação do bem, identifique detalhadamente, informe a forma e a data de entrega deste bem, faça constar quem será responsável pelas despesas da transferência.

Indique precisamente os dados bancários para o pagamento.

Necessariamente seu contrato deve estabelecer o valor da multa por atraso no cumprimento de qualquer das obrigações. Deve constar, também, os juros que serão aplicados e a partir de quanto tempo o atraso pode significar rescisão do contrato.

A rescisão pelo atraso e a responsabilidade pelas despesas em decorrência da rescisão devem estar expressamente previstas no contrato.

 

  1. Faça a previsão dos procedimentos em caso de evicção

“Evicção”, em linguagem simples, significa a perda de um bem por força de uma decisão judicial ou administrativa.

A possibilidade de evicção é o que explica a necessidade de se buscar as “certidões negativas” no judiciário.  Pode ocorrer de que o imóvel que você esteja comprando seja atingido por algum problema anterior do antigo proprietário. Por exemplo, quem está realizando a venda está sendo cobrado na justiça e, ao final do processo, o juiz decida que aquele imóvel deve ser usado para saldar a dívida. Nesta hipótese, como fica o comprador?

Vale lembrar que o contrato deve tentar prever todas as situações possíveis, especialmente as indesejáveis! Por mais que seja improvável, que o vendedor seja de sua confiança, que possua todas as certidões negativas, faça constar no contrato como se procederá o ressarcimento, quais despesas serão cobertas, etc.

 

  1. O contrato de compra e venda não é o ato final do negócio e por si só não garante toda a segurança do negócio

Como dito acima, o contrato é apenas uma das etapas da negociação de compra de um imóvel.

A rigor, o contrato tem a função de “promessa de obrigações”, especialmente a de que será lavrada escritura pública da compra e venda, que posteriormente será levada ao cartório de registro de imóveis que, finalmente, fará constar o novo proprietário.

Existem algumas exceções que permitem que o contrato seja levado direto ao registro de imóveis (quando você compra através de financiamento bancário, é normal que o próprio contrato de financiamento cumpra a função de escritura), mas a regra geral é a lavratura de escritura depois de realizado o contrato.

Por esta razão é importante destacar que o uso dos chamados “contratos de gaveta” envolve uma boa dose de risco. Lembre-se que contrato de gaveta é um documento particular e só gera direitos e obrigações entre as partes que assinaram o documento.

Se você está negociando um imóvel que não possui registro formal, não será possível ter segurança total. O recolhimento do histórico de contratos que envolvam o bem pode diminuir o risco, mas nunca o eliminar.

 

 

 

Estas são algumas das principais sugestões/dicas para que você faça um bom contrato de imóvel.

Mas a principal dica/sugestão é: antes de fechar o negócio, consulte seu advogado de confiança!

Pode ter certeza que o valor gasto com honorários é a menor despesa da transação.

 

Esperamos que tenha sido útil!

 

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

 

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Plano de saúde e o afastamento do trabalho

Por heitor julho 25, 2019
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Dicas

Situações de estabilidade no emprego

Por heitor julho 23, 2019
Escrito por heitor

A demissão de um trabalhador é uma decisão do empregador e hoje, pela regra geral, dispensa a autorização ou anuência do sindicato.

Contudo, algumas situações dão ao trabalhador a chamada “estabilidade”, o que torna mais complexa a demissão. Isso porque a “estabilidade” assegura a manutenção do contrato de trabalho, ainda que eventualmente este não seja o desejo do patrão.

As hipóteses de estabilidade estão previstas na legislação brasileira e aqui vamos comentá-las:

 

Empregado que egresso de benefício previdenciário de natureza acidentária (B91)

O trabalhador que retorna do afastamento do INSS, caso este afastamento tenha natureza acidentária, tem o direito de permanecer por 12 (doze) meses no emprego – sem possibilidade de dispensa injustificada.

Para que o trabalhador tenha este direito são dois os requisitos: o afastamento precisa ter natureza acidentária (identificado pelo código B91) e deve ser superior a 15 dias.

Como já deve ser do seu conhecimento, o benefício acidentário é não só aquele decorrente de acidente de trabalho clássico, mas também pode ser o decorrente de doença ocupacional e acidentes de trajeto. Vale lembrar que é comum em casos de doença ocupacional que o motivo do problema de saúde só seja revelado posteriormente, o que não impede o reconhecimento da natureza acidentária e, por consequência, o direito à estabilidade.

Por fim, cumpre informar que o fato de o contrato de trabalho ser por prazo determinado não interfere no direito à estabilidade. Este é o entendimento consolidado nos Tribunais.

 

Empregada gestante

                A gravidez assegura à trabalhadora o direito de estabilidade por 5 (cinco) meses após o parto.

O fato de a gravidez ainda não ser de conhecimento da trabalhadora ou do empregador não altera o direito. Assim, na hipótese de após a demissão as partes tomarem conhecimento da gravidez à época da dispensa, a trabalhadora deverá ser reintegrada.

Se constatado que a gravidez se deu durante o período de aviso prévio (mesmo o indenizado), ainda assim é necessário respeitar a estabilidade da gestante.

A exemplo das situações de benefício acidentário, o direito é extensível aos contratos de trabalho por prazo determinado.

Veja que o direito à estabilidade é aplicado para as mães adotantes, independente da idade do filho adotado. O marco a ser considerado é a guarda provisória.

 

Dirigente Sindical

O empregado(a) que se torna dirigente sindical tem direito à estabilidade por um ano após o fim do seu mandato.

A estabilidade de dirigente sindical é válida também para os suplentes dos cargos.

Algumas regras devem ser observadas, como por exemplo que o sindicato seja efetivamente o da categoria do trabalhador, que tenha abrangência territorial compatível e é obrigação do trabalhador comunicar à empresa a sua eleição para cargo sindical.

Um detalhe importante envolve a falta grave do trabalhador que é dirigente sindical. Neste caso a apuração deste fato grave e posterior demissão deve ser feita por procedimento judicial.

 

Empregado membro da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

                Quando a empresa possui CIPA, deve ser garantida a estabilidade por um ano após o fim do mandato do representante eleito pelos trabalhadores.

O objetivo, tal qual na questão sindical, é dar liberdade de atuação ao trabalhador no exercício da função para qual foi eleito.

 

Representante dos empregados

                A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe uma novidade, que é o “representante dos empregados”. Esta regra deve utilizada em empresas com mais de 200 empregados.

Assim, o trabalhador eleito para ser representante dos funcionários também tem direito à estabilidade pelo período de um ano após o término do seu mandato.

 

 

E como fica a dispensa do empregado que possui a estabilidade provisória?

A regra é que este empregado(a) só poderá ser demitido por justa causa (fique atento com o procedimento envolvendo o dirigente sindical, como exposto acima).

Toda justa causa requer um zelo maior por parte do empregador, e para cada situação haverá uma recomendação – não existe “receita de bolo”!

Acontecendo uma demissão no período de estabilidade, a empresa pode ser condenada a reintegrar o trabalhador ou a pagar todos os salários e demais do direito do período a título de indenização. A decisão de reintegração ou pagamento da indenização depende do lapso temporal. Se já ultrapassado o período da estabilidade, o caminho será a indenização.

 

Como dito, cada situação demanda uma análise específica – seja você trabalhador ou empregador.

Na dúvida, consulte seu advogado de confiança!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

 

 

               

 

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Adicional de 25% na aposentadoria e a Reforma

Por heitor julho 22, 2019
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Dicas

O regime de tributação da sua empresa

Por heitor julho 19, 2019
Escrito por heitor

O Brasil é famoso não só por sua alta carga de impostos, mas também pela complexidade das normas que regulamentam o pagamento de tributos.

Tanto é que uma possível Reforma Tributária começa a ganhar corpo e pode ser que seja pauta dos noticiários em breve.

Muito se fala sobre o melhor regime de tributação, qual seria o melhor modelo que a empresa deve adotar ao recolher seus impostos. Como você deve imaginar, não existe “receita de bolo”, não há um modelo que é o melhor para qualquer negócio.

A análise é individualizada e cada tipo de negócio e/ou atividade comercial tem o regime de tributação mais adequado.

Esclarecendo mais o assunto: “regime de tributação” é o nome dado para o conjunto de leis que definem a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). São três as opções: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.

Existem alguns requisitos para o formato de contribuição – a escolha não é totalmente livre. A diferença entre os formatos de tributação está na alíquota de imposto a ser recolhido e também na base de cálculo.

Como dito acima, cada atividade e/ou negócio tem o regime mais adequado. E mais: é possível afirmar que cada empresa tem o seu regime ideal. É comum de empresas do mesmo ramo adotarem regimes de tributação diferentes.

A escolha envolve a análise não só do seu contador de confiança. É importante ouvir outros profissionais da área tributária, especialmente um advogado (a).

A seguir informações resumidas de cada regime de tributação:

 

SIMPLES NACIONAL:

                O “Simples Nacional” – ou simplesmente “Simples” – é voltado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Como o nome sugere, o Simples tenta reduzir a carga de impostos e também a burocracia que envolve o recolhimento de tributos. O Simples unifica em uma só guia vários impostos, federais estaduais e até mesmo municipais.

IRPJ, CSLL, IPI, PIS e COFINS; ICMS; ISS e INSS – todos estarão consolidados em uma única guia de pagamento.

Para fazer uso do Simples, o microempreendedor (MEI) tem como limite de faturamento de R$81.000,00 anuais. As empresas de pequeno porte poderão faturar até R$ 4,8 milhões por ano.

 

LUCRO PRESUMIDO:

                O regime de “Lucro Presumido” também é simplificado. Empresas que faturaram até R$78 milhões no último ano podem optar por este formato.

A tributação será trimestral. A margem de lucro considerada varia de 1,6% a 32%, conforme a atividade desempenhada pela empresa.

A principal vantagem deste regime é menor trabalho no setor de contabilidade, uma vez que o volume de informações prestadas e a escrituração exigida é menor. Além disso, a distribuição de lucros é maior e os custos operacionais costumam ser reduzidos.

As empresas que não obrigadas por lei a trabalhar com lucro real poderão optar por este regime. Mas cuidado: é muito comum que a escolha deste regime faça com que você pague mais impostos do que realmente deveria.

A dica é observar se sua margem de lucro é superior ao percentual presumido previsto para sua atividade na regulamentação. E depois fazer a conta e conferir se vale a pena.

Atenção: realmente são muitas as empresas que acabam pagando mais impostos do que precisam.

 

LUCRO REAL:

 

O “Lucro Real” é o regime de tributação que incidirá sobre o lucro líquido apurado no período.

Empresas com faturamento superior a R$78 milhões por ano são obrigadas a usar este regime. Se o faturamento for inferior a R$78mi é facultativo.

Como dito, o “Lucro Real” pode representar menos despesas com impostos, em contrapartida exige maior organização contábil. Somente com a ajuda de profissionais da área – contadores e advogados – você poderá tomar a melhor decisão.

Se sua empresa está nos critérios do Regime (faturamento até R$78mi por ano) e seu lucro é inferior a 32% do faturamento, certamente é válido fazer as contas e tomar a decisão.

 

 

A escolha do regime de tributação inadequado é penosa. Em verdade, para aumentar as chances de sucesso do seu empreendimento, é recomendável fazer um estudo tributário, planejando e simulando os cenários possíveis.

 

 

Boa sorte!

 

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 19, 2019 0 comentários
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