heitor
Estar com o nome “sujo” pode me atrapalhar em uma entrevista de emprego?
Em tempos difíceis como o que passamos, nome “sujo” e desemprego podem, infelizmente, andar juntos.
Que uma situação de desemprego pode levar o seu nome para o SPC ou SERASA isto ninguém duvida. Agora, estar com o nome nos cadastros de inadimplência pode ser um empecilho no momento da seleção de emprego?
Os processos seletivos estão cada vez mais rigorosos e há relatos de trabalhadores que foram recusados por conta do SPC ou Serasa.
Pois bem, com algumas raras exceções, é considerado ILEGAL uma empresa excluir um candidato do processo seletivo ou recusar sua admissão.
E a regra faz sentido. Afinal, negar emprego para um sujeito com “CPF sujo” somente aumentaria a dificuldade pela qual está passando, entrando em um looping de complicações: sem renda para limpar o nome, sem nome para obter renda.
Tradicionalmente a exceção é para bancários e instituições financeiras. A legislação realmente permite este critério para trabalhadores destes cargos.
Para quem passou por este tipo de discriminação, é possível questionar a postura do empregador em juízo. Contudo, é um processo de maior dificuldade, especialmente por conta das provas.
E ah! Sempre é bom lembrar que a inclusão do nome/CPF de alguém nos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA – é algo grave e com muitas repercussões. Assim, se seu nome está “sujo”, “CPF negativado”, veja o que pode ser feito.
São muitos os exemplos de pessoas que o nome foi parar no SPC indevidamente e, então, passam a ter direito à indenização.
No canal de youtube do escritório já postamos vídeos sobre problemas com SPC e Serasa (como este: https://www.youtube.com/watch?v=OAQ93XscFaQ&t=1s ).
Maiores dúvidas, estamos à disposição.
Equipe Quirino e Paixão Advogados
Muito provavelmente você já ouviu falar de alguém que teve problemas ao solicitar algum benefício junto ao INSS. Aposentadoria, pensão, auxílios…
Talvez você mesmo já tenha passado por isso.
Infelizmente o INSS nega pedidos que, a rigor, deveriam ter sido concedidos.
A verdade é que muitas regras internas do INSS contrariam o que a própria lei diz. Por mais incrível que pareça, é um fato. E isto faz com que muitos pedidos sejam indevidamente negados.
Somam-se ao problema das regras internas do INSS vários outros, como o baixo número de servidores, problemas de equipamentos e arquivo, entre outros.
Assim, diariamente aposentadorias e benefícios diversos são negados de forma indevida e, por vezes, nada é feito para corrigir este equívoco.
A seguir vamos apresentar os principais motivos (ou desculpas!) que o INSS usa para negar um benefício.
Veja que não estamos tratando de todas as hipóteses e realmente há casos que a negativa é correta. Tratamos de apresentar aqui justificativas usadas e que possuem alta incidência de erro, passíveis de serem revertidas.
Vamos lá:
NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A aposentadoria por tempo de contribuição é das que mais apresentam problemas na hora de se aposentar.
Na maioria das vezes o “comunicado de decisão”, a “cartinha do INSS”, somente informa que a aposentadoria não foi reconhecida por não ter completado o tempo mínimo, sem explicar o motivo detalhadamente.
As principais “desculpas” são:
| Não reconhecimento de algum vínculo de trabalho porque a empresa não recolheu INSS |
| Não reconhecimento de período de atividade especial |
| Não inclusão de todos os meses pagos por carnê |
| Não inclusão de tempo de auxílio-doença |
NA APOSENTADORIA POR IDADE
Apesar de menos problemática, também é comum que o INSS negue a aposentadoria por idade sem a razão. Neste tipo de benefício, o maior motivo envolve a carência.
| Não reconhecimento de algum vínculo de trabalho porque a empresa não recolheu INSS |
| Não inclusão de todos os meses pagos por carnê |
| Problemas envolvendo período de recebimento de auxílio-doença |
NA APOSENTADORIA ESPECIAL
Proporcionalmente falando, esta é a campeã das “desculpas” pelo INSS. Veja uma lista com desculpas comuns:
| O PPP não foi preenchido corretamente |
| Pela profissiografia, não é possível afirmar que houve exposição |
| O EPI é eficaz |
| Não enquadrado pela perícia médica |
| Utilização de metodologia diversa na medição |
| Não foi comprovado o direito à enquadramento para categoria profissional |
| Não foi apresentada a documentação do responsável pela assinatura da empresa |
| O PPP é extemporâneo |
NO AUXÍLIO-DOENÇA
No caso do auxílio-doença é raro que o segurado seja informado o motivo da negativa. Prevalece o indeferimento por “parecer contrário da perícia médica”.
Em número menor o indeferimento é justificado em razão de problemas na qualidade de segurado ou cumprimento de carência.
Para quem teve problemas no pedido de auxílio-doença, a recomendação é que vá até a agência em que foi feito o exame e solicite as “telas do Sabi”. Nada mais é do que o documento preenchido pelo médico perito.
De posse deste documento (e de demais documentos), procure um advogado de sua confiança.
NA APOSENTADORIA DE TRABALHADORES RURAIS
Ao lado da aposentadoria especial, este benefício é um dos que apresenta grandes dificuldades na concessão.
Na aposentadoria rural por idade o INSS nega o benefício normalmente baseado na “não comprovação da condição de segurado especial”.
A justificativa pode ser em razão do tamanho da terra, pelo fato de um dos membros do grupo familiar ter trabalho urbano, pela produção rural ser de maior monta, por já ter sido realizada contribuição em algum momento ou até mesmo alegando insuficiência de documentos.
Todas estas alegações podem ser revertidas e, por si só, não são suficientes para negar a aposentadoria.
JÁ OUVIU FALAR DO AUXÍLIO-ACIDENTE?
Por fim, optei por comentar sobre o Auxílio-Acidente. Este benefício a gente sequer pode mencionar algumas “desculpas” dadas pelo INSS, porque na verdade o INSS muitas vezes ignora o direito do segurado que, por não saber que está sendo lesado, sequer questiona a Autarquia.
Atenção para não confundir “auxílio-acidente” com “auxílio-doença acidentário”, também conhecido como “B91”. São coisas diferentes.
O auxílio-acidente a que me refiro é o benefício que deve ser concedido após o término do auxílio-doença (pouco importa se B31 ou B91), para segurados que tenham ficado com qualquer tipo de seqüela que impacte, mesmo que minimamente, na sua capacidade de trabalho.
Os casos emblemáticos são de perda de membro (parcial ou total). Mas vale todo tipo de seqüela. Conta a perda de movimento, incapacidade física/mental que limite as atividades.
Este benefício deveria ser concedido automaticamente após a suspensão do auxílio-doença. Mas são raros os casos em que o procedimento é feito sem o requerimento do segurado.
Conforme exposto no começo, a intenção desta postagem foi somente apresentar alguns motivos utilizados pelo INSS para negar benefícios e que possuem uma alta incidência de erros.
Reitera-se que, por vezes, o motivo do indeferimento é correto.
De toda forma, efetivamente vale a pena conferir se o seu indeferimento foi correto. Na realidade, até mesmo pedidos deferidos costumam ter erros que lesam o segurado.
Até breve!
Heitor Quirino
1) REFORMA DA PREVIDÊNCIA VOLTA PARA A SER ASSUNTO APÓS O FIM DAS ELEIÇÕES
Com o fim das eleições volta à tona a possível e cada vez mais provável Reforma da Previdência.
Até o momento as informações são desencontradas e não se sabe ao certo o que será levado adiante pelo atual e pelo próximo governo.
A PEC 287, projeto de Reforma da Previdência apresentado em 2017, é uma das possibilidades de ser efetivada.
Apesar do cenário de incerteza quanto ao que será alterado, fato é que as mudanças serão para tornar mais difícil o acesso às aposentadorias.
Dessa forma, é natural que aumente a procura dos trabalhadores em tentar antecipar sua aposentadoria.
O ano de 2018 já é um ano de maior corrida nas aposentadorias em razão do fim da fórmula 85/95, marcada para o próximo dia 31/12.
A recomendação do momento é que os segurados do INSS busquem orientação profissional.
2) ESCRITÓRIO DÁ INÍCIO A CAMPANHA DIGITAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE CURATELA/INTERDIÇÃO
No mês de outubro o Escritório deu início a campanha digital a fim de trazer esclarecimentos sobre a curatela e interdição.
A campanha será baseada na postagem de conteúdos explicativos em todas as mídias que o Quirino e Paixão usa – site/blog, facebook, instagram e youtube.
A primeira postagem pode ser vista no link https://site.quirinoepaixao.com.br/dicas/veja-os-habitos-errados-que-deveriam-ser-solucionados-atraves-de-da-curatela-ou-interdicao/
O intuito é trazer informação sobre o assunto.
No cotidiano do escritório foi identificado que muitas famílias lidam com o tema de maneira equivocada, como sugere a primeira postagem (link acima).
A curatela é destinada para dar suporte à pessoa que não tem condições de gerir a própria vida, seja por impedimentos advindos da idade, alguma enfermidade ou qualquer outra razão.
É a ferramenta prevista na legislação, que dá segurança a todos os envolvidos.
Acompanhe os canais de comunicação e fique por dentro.
3) INDENIZAÇÃO DE R$12MIL REAIS PARA CLIENTE DO ESCRITÓRIO QUE PASSOU POR PROBLEMAS NO MOMENTO DE EMBARQUE DO VÔO
Em sentença publicada em outubro, em processo de atuação do Quirino e Paixão Advogados, um consumidor obteve resultado favorável determinando a indenização de R$12 mil reais pelos transtornos vividos ao embarcar em um vôo.
A empresa aérea impediu o embarque de um casal, que se viu obrigado a ficar 24h no aeroporto, sem nenhum suporte, até que conseguissem um novo vôo.
Pela conduta negligente da empresa, veio a condenação.
Ainda cabe recurso.
4) SÓCIOS DO ESCRITÓRIO PARTICIPAM DE CONGRESSO NACIONAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Os sócios Heitor Quirino e Débora Paixão participam do XIV Congresso Brasileiro de Direito Previdenciário, este ano realizado no Rio Grande do Sul.
Esta já é a 5ª participação do Quirino e Paixão no evento, que acontece uma vez por ano, sempre em outubro.
Na presente edição os sócios participaram de várias oficinas e palestras, com destaques para encontros que trataram do processo administrativo previdenciário, advocacia previdenciária empresarial e revisão de aposentadorias.
Além das oficinas e palestras, o evento é importante porque permite a troca de experiências com outros profissionais que atuam na mesma área em todo o Brasil.
5) TEXTO SOBRE CRIME DE “DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL” INAUGURA A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO CRIMINALISTA LUIZ FERNANDO CUNHA JÚNIOR NO BLOG DO ESCRITÓRIO
Visando trazer informações práticas e úteis, o blog do Escritório passa a contar com a participação do advogado criminalista Luiz Fernando Cunha Júnior, que trabalha em parceria com o Escritório.
A área de Direito Penal não vinha sendo abordada nos conteúdos produzidos pelo Quirino e Paixão e agora estarão presentes – ao menos uma vez por mês.
A estréia foi com o texto “Bafômetro: o que fazer no ato e o que pode ser feito na defesa do motorista embriagado”. Você pode conferir no link https://site.quirinoepaixao.com.br/dicas/bafometro-o-que-fazer-no-ato-e-o-que-pode-ser-feito-na-defesa-do-motorista-embriagado/
Apesar de o nome sugerir que “acidente de trabalho” seja um episódio pontual e necessariamente ocorrido durante a atividade profissional, a verdade é que um “acidente de trabalho” é mais do que isso.
O evento “acidente de trabalho” pode ser uma ocorrência que efetivamente aconteça nas dependências e durante a jornada de trabalho, pode ser um evento que ocorra no trajeto de ida ou volta do trabalho e, por fim, uma doença/patologia adquirida em razão do exercício da profissão.
Cada “acidente de trabalho” dos mencionados acima ocorre por razões diferentes, mas as conseqüências jurídicas são as mesmas.
Portanto, caso o seu acidente de trabalho seja típico (uma queda ou outro tipo de acidente no seu local de trabalho), atípico (um acidente no trajeto de ida ou volta) ou até mesmo uma doença profissional ( tendinite, por exemplo), os esclarecimentos e recomendações a seguir são válidos. Veja só:
Comunicação de Acidente do Trabalho – quem deve fazer?
Em regra, o empregador é quem deve tomar a iniciativa de “emitir a CAT”. Acontece que não sempre o empregador concorda que o episódio é de acidente do trabalho ou simplesmente não quer admitir o fato como acidente do trabalho. Isto acontece porque a ocorrência de acidente de trabalho gera alguns direitos mais ligados à área trabalhista, mas tem reflexo também em contribuições previdenciárias que empresar terá que fazer.
Assim, caso seu empregador não “abra a CAT” outras pessoas podem fazê-lo. Destaco aqui a possibilidade de o sindicato e do médico que lhe atendeu.
Após o período de afastamento (pelo INSS ou não), como devo proceder?
Superado o “acidente de trabalho”, recuperado e apto para o retorno das suas atividades, o trabalhador deve se reapresentar ao empregador.
Assim, se o afastamento foi realizado pelo INSS (o afastamento somente envolverá INSS se for necessário mais do que 15 dias de licença), no dia posterior ao fim do benefício previdenciário a lei determina que o trabalhador retorne às atividades.
Apesar de óbvio, vale lembrar que o empregado adquire o direito à estabilidade no emprego pelo período de 12 meses. Ou seja, 12 meses após o retorno não poderá ser dispensado sem justa causa.
Claro que para garantir este direito o trabalhador deve estar atendo se o afastamento efetivamente foi enquadrado como acidente do trabalho.
Neste momento de retorno ao trabalho quero destacar duas situações que podem ocorrer e que justificam buscar a orientação de um advogado. A primeira delas ocorrerá se a empresa, ao realizar o exame de readmissão, considerar que o trabalhador não está apto. Neste cenário o empregador fica “emparedado”, em uma situação também conhecida como “limbo jurídico”. É um momento muito delicado e pode ser necessária a intervenção de um advogado.
A segunda situação é quando o empregador está apto para retornar a empresa, porém o “acidente do trabalho” deixou seqüelas que limitam a capacidade profissional do trabalhador. A perda de algum movimento, a perda de parte do corpo ou qualquer outro fato que diminua (mesmo que minimamente) a capacidade de trabalho. Neste caso o segurado terá direito a receber, mesmo com o retorno ao trabalho, um benefício chamado de auxílio-acidente (não confundir com auxílio-doença acidentário, B91. É outra coisa). Também recomendo que busque um auxílio-profissional.
Quais são os direitos que o empregado tem após um “acidente de trabalho”?
O mais famoso deles é a estabilidade por um período de 12 meses. Não poderá ocorrer dispensa sem justa causa neste prazo.
Também é importante mencionar que quanto o afastamento se dá por “acidente do trabalho” os depósitos de FGTS devem ser mantidos, necessariamente.
Surge para o trabalhador, também, o direito à indenização pelo ocorrido. Esta indenização pode envolver reembolso de todas as despesas (remédios, exames, consultas, deslocamentos, etc), indenização por dano moral e indenização por dano estético (caso ocorra).
Quais as principais recomendações?
O momento de um “acidente do trabalho” pode ser muito turbulento e pode não ser o momento para tomar a decisão sobre qualquer atitude.
As recomendações para este momento é se precaver reunindo o maior número de documentação possível. Passado o momento inicial, poderá o trabalhador escolher qual providência tomar.
Assim, guardar cópias de todos os documentos do INSS (CAT, comunicados de decisão, senhas e protocolos do dia que for a agência, resultado de perícia, carta de concessão); manter uma cópia dos documentos médicos gerados, especialmente se for submetido à avaliação de médico da empresa; evitar assinar documentos sem ter certeza do que se trata e exigir cópia de todos os documentos que assinar e, por fim, anotar o nome das testemunhas que presenciaram acidente ou, caso seja situação de doença profissional, testemunhas que possam confirmar qualquer intercorrência relacionada ao assunto.
O espaço aqui é curto para tratar de tudo que envolve o tema de “acidente do trabalho” e “doenças profissionais”. É natural que você tenha dúvidas ou necessite de algum esclarecimento a mais. Afinal, cada caso deve ser tratado individualmente.
A nossa equipe dispõe de advogados especializados em Direito de Trabalho e também em Direito Previdenciário.
Estamos à disposição!
Heitor Quirino de Souza
Bafômetro: o que fazer no ato e o que pode ser feito na defesa do motorista embriagado
Apesar de ter sua existência conhecida por praticamente toda a população, a Lei Seca ainda é objeto de muitas dúvidas. Muito por conta das mudanças que ocorreram nos últimos tempos ou por acreditar que “nunca precisará disso”. E muito se engana quem pensa assim.
Estima-se que desde 2008 ocorreram cerca de 1.7 milhões de autuações por dirigir embriagado em todo território nacional, sendo que destes mais de 255 mil foram feitas no estado de Minas Gerais, o que torna o estado líder, em números absolutos, de autuações.
Nestes 10 anos, a Polícia Rodoviária Federal relacionou o consumo de bebidas alcoólicas com 66.541 acidentes, resultando em 16.657 pessoas feridas gravemente e 4.101 mortes. Então, o primeiro conselho que fica é: SE BEBER, NÃO DIRIJA!
Saber o que diz a lei é fundamental para entendermos nossos direitos, assim como os deveres do agente que nos faz a abordagem, já que esta também é pautada em normas e a desobediência dessas normas pode levar até mesmo ao cancelamento do ato.
Qual o limite aceitável?
Com as constantes mudanças da lei, esta dúvida se tornou muito comum. Porém, o código é taxativo, desde as alterações ocorridas em 2012, de que o limite tolerável é zero.
Deve-se, contudo, considerar que os etilômetros são aparelhos e, assim sendo, podem errar.Desta forma foi criada uma “margem de erro” que deve ser subtraída do resultado do aparelho, definida pelo CONTRAN em 0,05 miligrama de álcool por litro de ar, para evitar que um motorista ateste, erroneamente, sem que tenha consumido bebida alcoólica, positivo ao fazer o teste. Mas não se iluda, é praticamente impossível que alguém que tenha ingerido bebida alcoólica ateste negativamente por conta desta margem.
O Código de Trânsito Brasileiro prevê, como sanção mínima, para quem comete esta infração multa no valor de R$2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses e sendo obrigatória a realização de um “curso de reciclagem”. As sanções podem, contudo, chegar até a cassação da CNH e o dobro da multa.
E eu posso ser preso?
Primeiramente é importante esclarecer que as penalidades acima são administrativas, sendo que para uma pessoa ser privada de sua liberdade é necessário mais do que uma medida administrativa. Para tanto, é necessário que seja cometido um crime de trânsito.
Para que a conduta passe a ser considerada crime de trânsito foi estabelecido o índice igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar. Neste caso, mesmo não estando previsto no código penal, é um crime como qualquer outro e, assim sendo, é processado criminalmente, podendo o autor também ser preso em flagrante. A pena é de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação.
Também há previsão de que a embriaguez possa ser constatada através de sinais, como fala embargada, desordem das roupas e hálito característico, além do exame clinico.
Lembrando que em caso de crime de trânsito o autor poderá receber também as penalidades da infração de trânsito.
Como agir?
Em qualquer tipo de processo o cidadão deve ter seu direito ao contraditório e ampla defesa respeitado.
Ao ser parado em uma blitz da lei seca, e sabendo que o resultado será positivo, não se deve soprar o bafômetro, assim como realizar qualquer outro tipo de exame. Trata-se de um direito constitucional seu e, mesmo que lhe digam ao contrário, você não é e nunca será obrigado a produzir provas contra você mesmo.
Sendo também prevista a possibilidade de constatação alteração da atividade psicomotora pela observação de sinais, utilizando de prova testemunhal, de vídeo ou outro meio. Ocorre, porém, que as prisões nestes casos são muito mais raras, salvo quando o condutor do veículo esteja em um estado deplorável, além de que, nestes casos, as possibilidades de defesa são maiores.
Em qualquer situação, de infração ou de crime, soprando o bafômetro ou não, o mais importante é manter a calma e entender que nada está perdido.
Existem vários momentos de defesa e há muita chance de êxito, seja no âmbito administrativo ou judicial, buscando a anulação do ato administrativo ou até mesmo a liberdade do agente. Para tanto é ajuda capacitada é fundamental. A boa defesa se baseia no conhecimento da lei e na análise detalhada dos fatos e de todos os atos praticados, verificando os requisitos de cada um, além da utilização dos recursos adequados para cada situação.
Será um prazer ajuda-lo!
Luiz Fernando Cunha Júnior
OAB/MG 181.239
Com o grande número de divórcios e separações nos dias atuais, uma grande questão que gera muitas dúvidas por parte da maioria da população é o chamado DIREITO DE VISITAS. Você sabe o que é isso?
O direito de visitas, ou regulamentação de visitas, nada mais é do que o direito assegurado pela Constituição Federal de convivência familiar, quando da separação dos genitores. É o direito que não apenas os genitores têm de estar com seu filho, mas principalmente que a criança tem de conviver com ambos os pais.
Antes de adentrar neste tema, é importante esclarecer rapidamente os dois tipos de guarda existentes no nosso ordenamento jurídico que são mais comuns, pois afetarão de forma significativa o direito de visitas.
A guarda unilateral é quando a criança/adolescente fica sob a autoridade de apenas um dos genitores. O genitor que detém a guarda toma todas as decisões referentes à vida do filho, sem pedir autorização ou mesmo dar satisfações ao outro. Neste caso, o menor reside com o genitor detentor da guarda. Em contrapartida, o não detentor tem direito à convivência com a criança, que é exercida através do direito de visitas. Infelizmente, neste tipo de guarda o direito de visitas torna-se muito restrito e costuma ocorrer apenas aos finais de semana, de forma alternada, muitas vezes tornando-se sinônimo de “lazer”.
Com a promulgação da Lei 13.058/14, que é a nova lei da guarda compartilhada, o termo e o próprio instituto “direito de visitas” sofreu uma grande mudança, e passou a se chamar “direito de convivência”, vez que abrange muito mais que os momentos de lazer, pois se trata sim de uma convivência diária, com o acompanhamento das atividades rotineiras dos filhos.
Dessa forma, tem-se que a guarda compartilhada nada mais é do que ambos os genitores dividirem a guarda. E o que significa isso? Háa divisão de responsabilidades com relação ao menor. Ou seja, todas as decisões concernentes à vida do filho terão que ser tomadas em conjunto, por ambos.
As responsabilidades são compartilhadas. Decisões sobre qual escola frequentar, cursos de línguas, esportes, entre outras, terão que ser tomadas e encaminhadas de forma conjunta. Além disso, é fixado um REGIME DE CONVIVÊNCIA, pois os genitores não terão mais apenas direito de visitas (apenas aos finais de semana, por exemplo), mas sim uma convivência diária, acompanhando as atividades rotineiras de seu filho.
Neste tipo de guarda é necessário fixar um REFERENCIAL RESIDENCIAL. E o que é isso? É justamente definir onde a criança irá morar, sua casa de referência. Em qual casa ela vai viver, dormir a maioria das noites e realizar a maior parte de suas tarefas. Este é o local que simbolizará “seu lar”. Esta é a chamada “base de moradia”.
O genitor que não detém essa base de moradia conviverá com seu filho de uma forma muito mais ampla do que quando da guarda unilateral, conforme já explicitado, uma vez que participará não apenas do lazer (direito de visitas), mas também de atividades rotineiras (convivência), sendo possível, inclusive, o pernoite da criança em sua residência durante algumas noites da semana.
Como na maioria das vezes a guarda unilateral fica com a mãe, esta mudança de paradigma no direito de convivência veio justamente para reforçar a ideia de que pai não é visita. Portanto não mais adequado o uso do termo “direito de visitas”.
Dos enunciados 603 e 604 da VII Jornada de Direito Civil observamos que na guarda compartilhada este regime de convivência não deve se dar de forma livre, é de extrema importância que seja fixado no judiciário como tais “visitas” ocorrerão, para evitar qualquer desgaste ou discussões entre o ex-casal.
Por fim, fica o questionamento: é possível que a forma como essa convivência foi fixada pelo juiz seja alterada? Certamente sim. Neste caso, é necessárioajuizar(‘entrar’) com uma ação de REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA solicitando alteração das condições de “visitação”.
Lidia Amoroso Silva