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Isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves

Por heitor novembro 27, 2017
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Situações que podem travar sua aposentadoria

Por heitor novembro 24, 2017
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ATIVIDADES QUE AUMENTAM O VALOR DA APOSENTADORIA

Por heitor novembro 20, 2017
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Dicas

Jornada de Trabalho – prorrogação da jornada diária com a reforma trabalhista

Por heitor novembro 13, 2017
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No dia 11/11/2017 entrará em vigor a lei que atualiza a legislação trabalhista (lei 13.467/17).

Um dos assuntos mais comentados à época da aprovação e publicação de referida lei foi o suposto aumento da jornada de trabalho.

Será que tal afirmação procede?

Sim e não.

Sim, porque, a partir de 11/11/2017, será permitida acontratação de trabalhadores para a realização de jornada DIÁRIA de 12 horas (desde que sucedida por um período de descanso de 36 horas).
Não, porque o limite SEMANAL de trabalho permanecerá em 44 horas, tal qual ocorre atualmente!

Diante de tal explicação, outra questão deve ser esclarecida: os funcionários já contratados para labor diário de 8h podem ser obrigados a trabalhar 12h ou, pior, podem ser compelidos a alternar referidas jornadas (realizar jornada que varia entre 08h e 12h diárias de acordo com a vontade do empregador)? Não!

Os funcionários contratados para o labor diário de 08h NÃO podem ser compelidos a trabalhar 12h diárias! Cada minuto laborado apósa 8ª hora diária deve ser remunerado como extra (ou devidamente compensada, dependendo do caso).

Se as partes optarem pela alteração da jornada diária, ou seja, pela adoção da jornada diária de 12 horas (seguidas pelo descanso de 36h), será necessária a celebração de um acordo individual por escrito entre elas ou de um acordo coletivo pelo Sindicato da categoria.

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Contribuição Previdenciária do SAT/FAP

Por heitor novembro 6, 2017
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APOSENTADORIA POR IDADE COM CARÊNCIA REDUZIDA

Por heitor outubro 30, 2017
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Dicas

Informações úteis para os profissionais de medicina

Por heitor outubro 18, 2017
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Em relação à aposentadoria

Até 28/04/1995 vigorava uma lei que tratava de forma especial a atividade de médico(a). Até esta data, se o trabalhador atuava como médico, teria direito à uma contagem diferenciada no seu tempo de contribuição. Para quem completasse 25 anos na profissão, já seria possível aposentar.

Mas e aqueles que, por exemplo, começaram a trabalhar como médico em 1988 e ainda estão na ativa? Em outras palavras: e para os médicos que começaram a trabalhar antes de 1995 e ainda não se aposentaram?

Para estes, é possível fazer uma conversão do seu tempo especial para tempo comum. Na prática, todo o período trabalhado enquanto vigorava a lei terá um acréscimo de 40%. Assim, se foi médico por 10 anos, será considerado como 14 anos de contribuição. Um benefício muito útil na hora de aposentar!

E depois de 28/04/1995? Bem, o médico ainda pode ter esta regra favorável na aposentadoria mesmo após mudar a legislação. Neste caso, não basta comprovar ter sido médico. Será necessário comprovar a efetiva exposição à agentes biológicos. Se trabalhar como empregado, o documento que comprova é emitido pelo próprio empregador.

Se trabalhar por conta própria, será necessário contratar uma empresa especializada para emitir esta declaração.

De toda maneira, o reconhecimento da atividade de médico como especial é uma excelente opção na aposentadoria: pode ser útil para aposentar mais cedo ou, ainda, melhorar o valor da aposentadoria!

Além disso, considerando que o médico é profissional que depende exclusivamente de sua atividade para obter renda, algumas alternativas visando recebimentos durante afastamento por motivos de saúde podem ser trabalhadas.

 

Em relação aos impostos

Do ponto de vista de redução das despesas com impostos, uma alternativa muito comum é a prestação de serviços através de uma pessoa jurídica – PJ.

Efetivamente pode ser uma boa saída para algumas relações de trabalho – é importante ter em mente que não em todas.

Ainda que com os recebimentos concentrados na PJ, na maioria das vezes será necessário também fazer o imposto de renda da pessoa física – aquele tradicional, feito uma vez por ano, entre março e abril.

A declaração de imposto de renda tem várias regrinhas e demanda organização de documentos ao longo de todo o ano que precede a declaração.

A declaração pode ser feita por qualquer pessoa. Contudo, se não tem segurança a respeito de como fazê-la, a sugestão é entregá-la a um profissional que domine o assunto.

 

Em relação às indenizações e responsabilidade civil

O amplo acesso à justiça é positivo por um lado e negativa por outro.

Enquanto permite que toda injustiça seja corrigida, há um número exagerado de ações judiciais pleiteando indenizações pelos mais diversos motivos.

E a Medicina não fica fora disto: ações contra médicos, clínicas e outras instituições de saúde são muito comuns. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça o número de ações julgadas envolvendo “erro médico” subiu 144% quando comparado o ano de 2011 com 2016 – em um intervalo de apenas 5 anos!

Os motivos são variados: indenização por dano moral, dano estético, danos materiais (pagamento de novo procedimento, devolução de valores).

A adequação da documentação que o médico usa (contratos, materiais informativos, panfletos, divulgação do trabalho) pode ajudar a evitar problemas neste sentido.

A contratação de seguro de responsabilidade adequado à atuação do profissional também é importante.

 

Nas relações de Direito do Trabalho

Com a Reforma Trabalhista, que já passa a valer em meados de novembro deste ano, muita coisa muda nas relações trabalhistas que envolver o médico.

Quando está na condição de empregado, dependendo do valor do salário, algumas obrigações podem ser ajustadas diferentemente das tradicionais regras. Com a Reforma todo aquele que recebe acima de 2 vezes o valor do teto da Previdência ( o teto do INSS hoje é de R$ 5.531,31) tem maior flexibilidade nas negociações.

Já quando o médico é o empregador, como, por exemplo, em seu consultório, em que conta com a ajuda de secretária e outros profissionais de apoio, simples atos podem representar economia ou até mesmo evitar prejuízos.

A nova legislação admite a contratação de funcionários para trabalho intermitente. É possível que o médico contrate sua equipe de apoio conforme o horário que seja necessário a presença destes profissionais. O banco de horas permite que as partes combinem uma compensação entre horas extras e dias que o funcionário precise se ausentar.

E é comum o médico que vive os dois lados da situação: é funcionário de um lado e empregador de outro!

Enfim, este pequeno texto foi uma forma de homenagearmos aqueles que cuidam da nossa saúde, que estão sempre disponíveis e nos amparam em momentos difíceis.

Parabéns MÉDICOS E MÉDICAS!

outubro 18, 2017 0 comentários
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Dicas

EX-ALUNO DO CTU consegue que tempo de estudo na escola seja reconhecido em aposentadoria

Por heitor outubro 16, 2017
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Após 3 anos de processo, cliente do escritório consegue utilizar tempo de estudo do CTU na aposentadoria e receberá mais de 100 mil reais em atrasados

O cliente C.C.S obteve na justiça o direito de ter computado em sua aposentadoria o tempo de aluno-aprendiz no antigo CTU, famoso colégio de Juiz de Fora.

O segurado fez o pedido junto ao INSS em 2013, que negou o pleito. O escritório foi contratado e renovou o pedido junto ao INSS. Diante da segunda negativa, o caso foi levado para o Poder Judiciário.

Infelizmente a sentença de 1º grau não foi favorável, mantendo a decisão do INSS.

Contudo, após recurso, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou a decisão, determinando o pagamento atual da aposentadoria, bem como os atrasados (valores que deveria ter recebido quando fez o pedido no INSS).

A decisão já transitou em julgado, não cabe mais recurso.

A grande questão do caso é a possibilidade de se usar tempo de aluno aprendiz para fins de aposentadoria. Enquanto o INSS tem por hábito negar este reconhecimento, a justiça tem uma aplicação da lei mais correta.

Havendo algum tipo de subsídio da escola, é possível reconhecer o período para aposentadoria. O aumento do tempo serve tanto para antecipar uma aposentadoria como para aumentar o valor de alguma vigente.

Processo 12212-43.2014.4.01.3801 do TRF1.

outubro 16, 2017 0 comentários
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Dicas

Pequenas e Médias Empresas e as novas Leis Trabalhistas

Por heitor outubro 4, 2017
Escrito por heitor

A menos de dois meses da vigência da reforma trabalhista, muitos empresários ainda não planejaram como vão se ajustar às novas regras

A Reforma Trabalhista, ainda alvo de muita reclamação, começa a vigorar em novembro próximo e parece que muitos empresários ainda não estão por dentro do que mudou.

Uma pesquisa realizada no Estado de São Paulo indica que somente 15% das pequenas e médias empresas declaram saber exatamente o que mudou, ao passo que cerca de 30% declaram desconhecer totalmente as novas regras!

Falando especificamente de pequenas e médias empresas, as alterações da legislação significam regularizar práticas que já eram feitas de maneira informal no mercado, como o parcelamento das férias e compensação através de banco de horas.

A reforma altera quase 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o pequeno e médio empresário, destacam-se:

– Trabalho intermitente: a contratação poderá ser por hora, dia ou meses – e isto regulamentado na Carteira de Trabalho.
-Férias divididas em 3 períodos: As férias de 30 dias poderão ser dividas em 3 períodos.
– Regulamentação do “home Office” – o trabalho em casa.
– Possibilidade de saque do FGTS mediante demissão em comum acordo.
A regulamentação do Home Office (por alguns chamados de tele-trabalho) atende mais às empresas de Tecnologia da Informação. Contudo, é um ponto com grande possibilidade de crescimento. Levantamento da CNI indica que 8 em cada 10 brasileiros gostariam de trabalhar em casa. Pelo lado dos empresários, o trabalho em casa pode representar diminuição de despesas com aluguel e outras contas fixas.

O banco de horas também é bem visto: é comum o trabalhador precisar de uma parte do dia, eventualmente, para resolver um problema particular. Com a ampliação da possibilidade de utilização de banco de horas, o trabalhador e o empregador poderão ajustar conforme a necessidade de ambos, sem a preocupação de alguém estar agindo em desconformidade com o contrato de aluguel.

Já a contratação de trabalho intermitente é uma excelente solução para épocas de maio demanda na atividade.

De toda sorte, fato é que o diálogo é e sempre será a melhor maneira de compor as relações.

É importante destacar que a reforma trabalhista e as relações de trabalho de uma forma geral, possuem vários outros detalhes que fazem toda a diferença. A própria Reforma, inclusive, apresenta um regra de “quarentena”, de forma a garantir direitos trabalhistas ainda em vigor.

A complexidade das normas recomenda que o empresário, ainda que com negócios de pequeno porte, procure informações seguras e de qualidade, evitando maiores problemas.

outubro 4, 2017 0 comentários
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Dicas

A CONSTRUTORA NÃO ENTREGOU O IMÓVEL NO PRAZO ESTIPULADO – COMO DEVO PROCEDER?

Por heitor setembro 29, 2017
Escrito por heitor

Os contratos de compra e venda de imóveis, considerados contratos de adesão (porque geralmente o comprador não tem a oportunidade de negociar as cláusulas), estão crescendo cada vez mais em razão do sonho de muitas pessoas em conquistarem sua casa própria.

Porém, muitas vezes, surgem problemas durante a realização do contrato de prestação de serviços, como o atraso na entrega do imóvel. Tal situação gera prejuízos e frustações ao comprador.

A construtora responsável pelo descumprimento contratual tem a obrigação de reparar os danos causados ao cliente.

O Código de Defesa do Consumidor prevê em seu artigo 35 que em casos de descumprimento o comprador tem o direito de escolher :

a) exigir o cumprimento da obrigação;

b) aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

c) rescindir o contrato, recebendo restituição da quantia paga, monetariamente atualizada e também as perdas e os danos.
Ademais, o comprador possui o direito de entrar com processo de danos morais, de acordo com o artigo 5º da Constituição Federal, contra a construtora em razão da frustação, angústia e sofrimento aos quais é submetido por não receber o imóvel no prazo estabelecido. Com isso, a construtora pode ser condenada a indenizar o consumidor lesionado.

Ainda é possível o consumidor alegar dano material como nos casos em que é obrigado a pagar aluguel de outro imóvel para residir enquanto não recebe o imóvel adquirido. Sendo assim, a construtora deve o ressarcir com os valores gastos com aluguéis e condomínios.

Além disso, a construtora responsável pelo atraso na entrega da obra pode ser responsabilizada por indenizar o comprador por lucros cessantes pelo período em que não pôde usufruir ou explorar economicamente o imóvel.

Por fim, é importante deixar claro que o atraso na entrega do imóvel é considerado uma prática abusiva.

Se você possui alguma dúvida a respeito, estamos disponíveis para saná-la, entre em contato conosco.

Lara Mostaro

setembro 29, 2017 0 comentários
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