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Dicas

A responsabilidade dos ex-sócios da empresa quando diante de uma condenação na Justiça do Trabalho

Por heitor fevereiro 6, 2018
Escrito por heitor

Processo trabalhista é um problema para as empresas. Muitas vezes um grande problema. E o problema pode aumentar quando algo impossibilita o pagamento da condenação e os bens dos sócios passam a ser perseguidos, culminando com penhora de bens.

O caso é ainda mais grave quando a execução da dívida trabalhista atinge os bens de sócios que não estão mais nas empresas, antigos proprietários – que sequer sabem da existência daquele processo.

O nome no meio jurídico para este fenômeno é “desconsideração da personalidade jurídica”.

Até o momento, a maioria dos juízes utiliza deste mecanismo (direcionar a execução da dívida para sócios e não sócios) com base em uma regra prevista no Código de Defesa do Consumidor! É isto mesmo! Na ausência de regramento da CLT, a execução da dívida trabalhista atingia o sócio ( e também ex-sócios) usando um regra menos exigente, tornando fácil atingir o patrimônio dos sócios e ex-sócios.

A Reforma Trabalhista é criticada em diversos pontos. É verdade que muito do que se alterou ainda será motivo de muitas divergências. De todo modo, a princípio, pelo menos no que toca à responsabilidade de ex-sócios, a nova legislação aumentou a segurança, deixando mais clara a responsabilidade dos empresário que deixam o negócio.

Isto porque agora a regra da CLT diz que “ o sócio retirante (ex-sócio) responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I – a empresa devedora; II – os sócios atuais; e III – os sócios retirantes”.  Este é o texto do artigo 10-A.

Assim, ao se retirar de uma sociedade, o empresário saberá, com um pouco mais de exatidão, quais são os riscos que ainda estará sujeito.

Este pequeno texto não  trata de todos os detalhes relativos ao tema. A intenção é tão somente apresentar um panorama geral, usando de uma linguagem menos jurídica.

Para maiores informações e esclarecimento, entre em contato!

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A aposentadoria dos Médicos

Por heitor janeiro 19, 2018
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A Aposentadoria dos Eletrecitários

Por heitor janeiro 8, 2018
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A aposentadoria dos Dentistas

Por heitor dezembro 15, 2017
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DOENÇAS QUE PERMITEM ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Por heitor dezembro 13, 2017
Escrito por heitor

Com base no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma dos portadores de doenças graves, incluindo a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia, são isentos do Imposto de Renda.

Incluem-se aqui as aposentadorias por acidente em serviço e os rendimentos percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Vale destacar que não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física. E ainda, caso o diagnóstico tenha acontecido em data pregressa, é cabível a restituição do imposto pago, mediante ação judicial.

As doenças são:

– Neoplasia maligna (Câncer);
– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
– Alienação mental (Doença de Alzheimer, demência, esquizofrenia, etc.);
– Cardiopatia grave (doenças do coração);
– Cegueira;
– Contaminação por radiação;
– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
– Doença de Parkinson;
– Esclerose múltipla;
– Espondiloartrose anquilosante;
– Fibrose cística (Mucoviscidose);
– Hanseníase;
– Nefropatia grave;
– Hepatopatia grave;
– Neoplasia maligna (Câncer);
– Paralisia irreversível e incapacitante;
– Tuberculose ativa.

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Dicas

A APOSENTADORIA DOS ENGENHEIROS (AS)

Por heitor dezembro 11, 2017
Escrito por heitor

Em tempos de Reforma da Previdência, alguns detalhes podem fazer toda a diferença na sua aposentadoria.

Engenheiros fazem parte de uma categoria que conseguem utilizar de um regra específica que é muito útil na hora de se aposentar.

A questão é simples: até abril de 1995 vigorou um conjunto de regras no Brasil que dava tratamento diferenciado para algumas categorias profissionais.

Os (as) engenheiros (as) estão neste grupo.

Na prática, quem trabalhou nesta profissão no período pode conseguir um acréscimo de 40% no seu tempo de contribuição. Dependendo de qual tipo de atividade, até mais!

Assim, em um exemplo de um engenheiro que trabalhou entre 1980 e 1990 e fez contribuições para o INSS, pode ter este tempo considerado como 14 anos, aos invés dos 10 anos que realmente foram pagos!

Isso porque a atividade tinha presunção de exposição à agentes nocivos, justificando uma aposentadoria mais precoce.

Este acréscimo no tempo pode ser muito útil para garantir a aposentadoria de imediato ou até mesmo para aumentar o valor da sua aposentadoria, posto que o tempo é um dos fatores determinantes para cálculo do valor do benefício.

Até mesmo para o engenheiro já aposentado é possível uma revisão que aumente o valor da aposentadoria.

Quando se trabalhou de carteira assinada e a empresa ainda existe, é mais simples de resolver. Por outro lado, se o trabalhou foi como autônomo ou, ainda, de carteira assinada mas a empresa não existe mais, é provável que o INSS apresente maior resistência.

De toda forma, é importante deixar claro que a categoria de engenheiros tem regras específicas que são determinantes na aposentadoria!

Como sempre, é importante uma análise individualizada de cada situação.

Um abraço!

Heitor Quirino

dezembro 11, 2017 0 comentários
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Dicas

Problemas com nome no SPC/SERASA: restrição de crédito

Por heitor dezembro 7, 2017
Escrito por heitor

Situação inconveniente e que pode trazer vários transtornos é quando nosso nome é colocado no SPC/SERASA, o famoso “nome sujo”, “CPF com negativação”.

Ao ter o seu nome nos cadastros de maus pagadores a pessoa passa a ter dificuldades em acesso ao crédito em bancos, não consegue alugar imóveis, fica impossibilitado em comprar a prazo na maioria das empresas e pode ter problemas até mesmo na hora de arrumar um emprego!

Realmente não é fácil.

Bom, se você se enrolou por algum motivo e não conseguiu pagar aquele débito, fique tranqüilo. Infelizmente o problema já aconteceu e o que importa agora é resolver. É melhor resolver antes que aconteça algum empecilho e te complique ainda mais.

Nestas situações, o melhor é fazer contato com a empresa e fazer uma renegociação, um parcelamento, um abatimento nos juros. De tempos em tempos as empresas fazem campanhas para aqueles que estão devendo limpem seu nome. De tempos em temos o próprio Serasa lança campanhas “limpa nome”.

Às vezes até mesmo pelo próprio site é possível abrir a negociação.

 

Mas, e se seu nome foi parar no SPC/SERASA sem você ter“culpa no cartório”?

É verdade, por incrível que pareça, isto é muito comum! São vários os casos em que a pessoa descobre que está com o “nome sujo” justo na hora que tenta fazer algum negócio. E acaba sendo muito constrangedor….

 

Veja a seguir situações que fazem com que seu nome vá parar no SPC/SERASA de forma equivocada:

 

Nunca tive nada com a empresa e ela me “negativou”.

Esta é uma das situações mais difíceis. Pode ser uma situação em que ambos são vítimas, como por exemplo algum espertinho sai dando golpe na praça e usa seus documentos ou pode ser algum erro da própria empresa. Às vezes porque errou ao digitar os dados ou até mesmo má-fé de algum funcionário que simulou uma venda ou contratação (ainda mais em tempos de pedidos por telefone e internet), fazendo com que seu nome vá para o SPC.
Independente do ocorrido, se você não tem relação contratual com a empresa, se não solicitou nenhum serviço, se sequer sabe do que se trata, você tem direito a retirar seu nome da famigerada lista.

 

Cancelei um serviço, continuaram me cobrando e agora “sujaram meu nome”.

A gente já tem que ter uma paciência enorme na hora de cancelar um serviço. Na maioria das vezes a empresa faz com que a gente espere um tempão, tentar nos convencer de tudo quanto é jeito e só depois de muita espera é feito o cancelamento.
Bom, se você possui o comprovante do cancelamento (protocolo, gravação, email, etc) e a empresa está te cobrando por uma dívida posterior ao cancelamento, é provável que você consiga sair dessa.

 

Combinei um preço, cobraram outro e agora meu nome foi parar no SPC

Este tipo de caso é um pouco mais delicado. Afinal, houve a contratação de algum serviço, o problema aqui é que estão te cobrando mais do que o combinado e seu nome ficou sujo por isso.
É importante que a pessoa possua provas de que o combinado era outro.
O ideal é ter um contrato. Mas se a contratação foi feita sem contrato, panfleto da loja, print de tela, protocolo de atendimento, conversa de chat – tudo isso pode servir como prova e vai te livrar desta.

 

Já paguei a dívida e meu nome continua no SPC/SERASA.

Neste caso você realmente ficou devendo a empresa. Não importa por qual motivo. Acontece que agora você pagou aquela dívida e mesmo assim seu nome continua no SPC/SERASA.
Pois bem, o primeiro passo é ter um novo comprovante, que demonstre que seu nome ainda está no SPC/SERASA. Feito isto, o primeiro passo é fazer um contato com a empresa, referencialmente de uma forma que você tenha um comprovante (nesta situação a recomendação é enviar um email ou uma conversa por chat – porque a prova é mais clara). Informe a empresa que o pagamento já foi feito e você continua com o problema.
Se ainda assim isto não resolver, aí você precisará tomar outras providências.

Em todas as situações acima é bom você guardar comprovante de tudo.
Além dos já indicados, é bom ter o comprovante de que seu nome foi para o SPC, comprovante das suas tentativas de solucionar o caso. É porque dependendo do que ocorrer, a Justiça é muito rigoroso com as empresas.
Afinal, restringir crédito na sociedade em que vivemos pode gerar muitos constrangimentos. Algumas situações podem gerar o chamado dano moral e as indenizações são significativas.

Este texto está reproduzido no link
http://conteudo.quirinoepaixao.com.br/informacoes-nome- sujo-spc- serasa

Lá você encontra um formulário que permite uma análise específica do seu caso.
Um abraço!

Débora Paixão de Souza

dezembro 7, 2017 0 comentários
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Aposentadoria dos enfermeiros

Por heitor dezembro 6, 2017
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Dicas

DIFICULDADES NA OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE JUNTO AO INSS

Por heitor dezembro 4, 2017
Escrito por heitor

O momento da morte de um ente querido é difícil por si só. Ultrapassado os primeiros momentos após o evento morte, começam a surgir algumas questões jurídicas que a família precisa enfrentar: o inventário e a pensão por morte certamente são os primeiros que precisam ser resolvidos.

Aqui no escritório temos advogados que trabalham tanto na área cível e, portanto, cuidam do inventário – tanto na área previdenciária, que cuida da pensão por morte.

Muitas pensões por morte são de fácil resolução no INSS e são resolvidas rapidamente. Por outro lado, uma série de situações, que são muito comuns, fazem com que a família tenha dificuldade em obter o benefício.

A seguir listamos os principais motivos de indeferimento de pensão no INSS que podem ser revertidos:

 

CASAL VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL, SEM CASAMENTO

O companheiro(a) sobrevivente é dependente da pessoa falecida e tem direito à pensão por morte. Acontece que nas regras do INSS exige-se a apresentação de pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável.

Quando se tem os documentos, ok. Mas quando a família não dispõe destes documentos? Será que o dependente ficará sem o benefício?

A lei não exige as provas “materiais” que o INSS exige. Portanto, se realmente o casal viveu em união estável, ainda que sem documentos que comprove, é possível a concessão da pensão por morte.

 

PESSOA QUE FALECEU ESTAVA SEM CONTRIBUIR

Para que os familiares tenham direito à pensão por morte, é necessário que aquele que faleceu esteja com as contribuições em dia.

Contudo, neste tipo de situação, três hipóteses podem permitir que seja concedido o benefício:

 

1ª-  A pessoa que faleceu trabalhava como empregada. Ainda que tenha deixado de

fazer o registro da Carteira de Trabalho, é possível reverter. O mesmo vale para quem

trabalhava de carteira assinada mas o patrão não fez os recolhimentos previdenciários.

 

2ª-  A pessoa que faleceu trabalhava como “autônomo” e prestava serviços para

empresas. Ainda que não seja funcionário das empresas, mas um prestador de

serviços, também será possível obter a pensão.

 

3º-  A pessoa que faleceu estava doente há tempos. Desde que adoeceu ficou sem

contribuir, considerando que faltaram recursos. Em algumas situações como estas será

possível provar o direito à pensão.

 

FILHO MAIOR DE 21 ANOS QUE É “INVÁLIDO”, “INCAPAZ”

Pessoas que tenham algum tipo de limitação importante (veja o texto publicado neste blog no último dia 19/05, nele falamos mais sobre estas pessoas), mesmo que maiores de 21 anos, tem direito à pensão por morte.

Inclusive, o problema que pode ocorrer no momento de requerer a pensão justifica a necessidade de se tomar providencias quando os pais ainda estão vivos – remeto mais uma vez o texto publicado neste blog em 19/05 (https://site.quirinoepaixao.com.br/dicas/voce-sabe- o-que- e-curatela- e-para- que-serve/ ).

O INSS tem por hábito negar o direito ao benefício por entender que a limitação do filho ocorreu após a maioridade. Ocorre que, se a limitação surgiu antes do óbito dos pais, existindo a dependência, é possível, sim, a concessão da pensão por morte.

 

PAIS QUE SÃO DEPENDENTES DE FILHOS

Situação cada vez mais comum é de famílias em que os pais se tornaram dependentes dos filhos. Neste caso, é necessário comprovar a dependência, não basta somente alegar.

A comprovação da dependência dá espaço para o INSS alegar que não houve o preenchimento dos requisitos e, portanto, não concede a pensão.

Ocorre que a comprovação da dependência pode ser feita por vários meios e o pai (ou mãe) sobrevivente não precisam ser dependentes exclusivos do filho

que faleceu. Mais um típico caso em que o INSS erra demais.

Existem outros problemas relativos à pensão por morte. Certamente estes são os mais comuns e é importante saber que uma negativa do INSS é comum e nem sempre é correta. Vale a pena consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário para avaliar o caso.

Heitor Quirino de Souza

dezembro 4, 2017 0 comentários
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Dicas

VOCÊ SABE O QUE É CURATELA E PARA QUE SERVE?

Por heitor novembro 29, 2017
Escrito por heitor

A Curatela é um encargo atribuído pelo juiz, geralmente a um familiar, para cuidar de questões patrimoniais de um ente que possua uma incapacidade que o impossibilite de se gerenciar. Assim, o curador é aquela pessoa que vai zelar pelo curatelado.

Diante dessa definição, o primeiro esclarecimento que se faz importante é que nem toda deficiência demanda curatela. Isso deverá ser analisado caso a caso.

Nos casos em que a curatela for a indicação, por ser percebido que a pessoa não consegue se autodeterminar, sempre que possível será importante a participação do curatelado nas tomadas de decisões.

É de se destacar que a incapacidade é exceção e deverá ser plenamente comprovada. E mais importante ainda, a incapacidade é sempre relativa, nunca absoluta. Assim, a curatela deverá ser aplicada para os atos aos quais a pessoa não tenha capacidade de gerir sozinha, não para toda a sua vida. Diz-se que a curatela é relativa, pois por respeito à pessoa humana é necessário respeitar suas decisões afetivas e de crenças.

Assim, a curatela é cabível àquele que não pode exprimir sua vontade, aos ébrios habituais (alcoolismo), aos viciados em tóxicos e aos pródigos (aquele que gasta imoderadamente, dissipa patrimônio). E é exercida apenas para atos patrimoniais.

Além da curatela, há também a tomada de decisão apoiada, na qual uma pessoa com algum tipo deficiência, geralmente com capacidade psíquica plena, elege duas pessoas idôneas e de sua confiança, para apoiá-la nas decisões de sua vida civil.

Esse instituto pode ser utilizado por pessoas com deficiências físicas e sensoriais, pessoas com dificuldade de locomoção.

Considerando essas análises, cabe salientar que apesar de a curatela ser uma medida excepcional, por vezes ela é de sua suma importância, ou seja, quando a pessoa realmente não tem como expressar sua vontade.

Usar-se de procuração para resolver questões patrimoniais de quem não tem capacidade de se expressar é ilegal. Todos os atos praticados poderão ser anulados. É recorrente situações em que familiares providenciam uma procuração de quem na verdade deveria estar interditado e, de posse deste documento, passam a gerir os bens daquele familiar que vive situação de limitação. É uma atitude equivocada e que pode ter graves conseqüências.

Então, não espere que a necessidade de resolver negócios para um familiar surja, para requerer uma curatela. Faça isso assim que for verificado que ele não tem condições de fazê-lo por conta própria, pois o procedimento de requerimento da curatela é judicial e pode demorar um tempo superior ao que você tem disponível para resolver uma questão.

 

                                                                      Débora Paixão

novembro 29, 2017 0 comentários
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