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CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA DE REAVALIAÇÃO

Por heitor agosto 9, 2017
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ATIVIDADE ESPECIAL – INFORMAÇÕES PRÁTICAS

Por heitor agosto 2, 2017
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Dicas

A APOSENTADORIA DO AGRICULTOR

Por heitor julho 28, 2017
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O dia 28 de julho é o Dia do Agricultor. A data parece ter sido escolhida em razão de ser o mesmo dia de “fundação” do Ministério da Agricultura do Brasil.

Por ocasião desta data, achamos por bem fazer um pequeno texto informativo sobre a aposentadoria do agricultor – um dos profissionais que mais encontra dificuldades na hora de se aposentar junto ao INSS.

O agricultor, aqui entendido como o trabalhador rural no sentido amplo (lavradores, bóias-frias, retireiros) tem a idade de aposentadoria reduzida em 5 anos, quando em relação aos demais trabalhadores. Assim, mulheres podem ser aposentar com 55 anos e homens aos 60 anos de idade.

O trabalhador rural que mantém vínculo de emprego formal, com “carteira assinada”, dentre os trabalhadores rurais, é o que tem menos dificuldades na hora da aposentadoria. Para estes, talvez o problema mais comum é quando antigo empregadores não fazem o recolhimento do INSS, fazendo com que o INSS negue o benefício – indevidamente. Como já falado em outros momentos aqui no blog, sendo a obrigação do empregador, não pode o trabalhador ser penalizado pela falta de pagamentos. Se isto acontecer, é bom procurar um advogado.

O trabalhador rural que trabalha como pequeno produtor rural, em propriedade própria ou de terceiros, mas com documentação da terra, tem um pouco mais de dificuldades do que o trabalhador rural empregado, mas por ter a documentação da terra e “tocar o serviço da roça” em seu nome, consegue efetivar a aposentadoria. Estes, pelo menos na região de atuação do escritório, costumam ser sindicalizados e contam com apoio do sindicato, até mesmo com a emissão da famosa “declaração de atividade rural”.

Uma terceira situação, muito comum, é a do trabalhador rural meeiro, ambulante e do diarista. Colocamos os meeiros no mesmo grupo dos ambulantes e diaristas pelo fato de esta modalidade de trabalho (a meia) estar em declínio, sendo comum que os que trabalhavam neste formato migraram para outras modalidades (empregados, produtores rurais) e alguns hoje trabalham como diarista, na mais completa informalidade. Estes sofrem muito no momento da obtenção do benefício. Normalmente são os que possuem menos documentos e precisam, mais do que os outros, das provas testemunhais.

Veja que é possível que todos os tipos de trabalhadores rurais acima indicados conseguem se aposentar mesmo sem a contribuição previdenciária.

Destaco também as trabalhadoras rurais. Se os trabalhadores rurais do sexo masculino já sofrem com a informalidade e falta de documentação, as mulheres então enfrentam o problema em dobro.

Antigamente, era comum que ambos trabalhassem na propriedade rural, mas somente o homem era registrado. Outra situação muito comum era da família que vivia como colonos: o homem era empregado da fazenda e a  mulher não. Mas vivia na propriedade e plantava e criava animais para sustento da família. Este tipo de situação também é coberto pela Previdência, em que pese o INSS ter por hábito a negativa.

Por fim, destaco que aqueles que já foram trabalhadores rurais e hoje trabalham na cidade tem a possibilidade de incluir o período de atividade rural na contagem de tempo da sua aposentadoria. O uso do tempo de atividade rural por ser útil para antecipar a aposentadoria ou aumentar o valor que será pago pelo INSS.

O INSS é muito rigoroso no reconhecimento de atividade rural e muitas vezes nega pedidos que deveriam ser aceitos. Mais uma vez fica a recomendação de procurar um advogado especializado em INSS para verificar a situação.

Enfim, parabéns aos Agricultores e Agricultoras! Existe um ditado que diz algo mais ou menos assim: “Você pode precisar do médico algumas vezes na vida, do advogado pelo menos uma vez na vida, mas do agricultor/trabalhador rural você precisa três vezes ao dia.”.

A seguir a reprodução de parte de um material gráfico que usamos em atendimentos à sindicatos e associações de produtores rurais.

 

QUAIS TRABALHADORES RURAIS PODEM SE APOSENTAR INDEPENDENTE DE “PAGAR O INSS”?

– O pequeno produtor rural, que lida com gado ou plantação, em propriedade própria ou de terceiros, sem empregados.

– Aquele que trabalhou como meeiro ou colono.

– O trabalhador rural “ambulante”, que trabalhou em várias fazendas, mesmo sem carteira assinada.

– Em todos os casos é necessário que o trabalhador (ou trabalhadora) tenha
como única fonte de sustento o trabalho rural.

QUAIS OS MOTIVOS MAIS COMUNS QUE FAZEM COM QUE O INSS NEGUE O BENEFÍCIO E QUE PODE SER REVISTO?

– Propriedade rural superior a 4 módulos rurais: esta regra é de 2008 e não pode retroagir. Ademais, o tamanho da terra, por si só, não é motivo para
negar o benefício.

– Exigência de prova documental em todos os anos e em nome do trabalhador: os documentos não precisam ser de todos os anos e podem estar em nome de terceiros (como marido, pais ou irmãos).

– Pagamento de carnê do INSS: ainda que o trabalhador rural tenha pagado o carnê, é possível a aposentadoria rural.

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 28, 2017 0 comentários
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Como evitar o Fator Previdenciário

Por heitor julho 24, 2017
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PROFISSIONAL AUTÔNOMO – COMO PROVAR A ATIVIDADE ESPECIAL

Por heitor julho 19, 2017
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Dicas

10 itens que devem constar no seu contrato de aluguel

Por heitor julho 14, 2017
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Dentre os vários tipo de contrato que uma pessoa assina ao longo da vida, o contrato de aluguel certamente é um dos mais comuns e também um dos que mais pode terminar em brigas e disputas.

Assim, como sempre, a recomendação é de que ao fazer um contrato de locação, esteja você de qual lado for (proprietário ou inquilino), esteja acompanhado de um advogado de sua confiança.

E não é “vender o nosso peixe” não! Como relações de aluguel são corriqueiras, contratos de aluguel estão disponíveis na internet e até mesmo em modelos prontos de papelaria. Pode até ser que aconteça de um contrato modelo ser suficiente para regular a situação, contudo, por se tratar de “modelo”, nunca será completo o suficiente.

Abaixo algumas dicas e orientações a respeito das principais informações e regras em contratos de aluguel. Veja que a ideia do blog é sempre trazer informações de maneira simplificada, permitindo que qualquer um consiga extrair boas informações deste canal.

Análises mais aprofundadas e até mesmo comentários sobre situações polêmicas nas relações de aluguel devem ser feitas caso a caso.

 

Vamos lá:

1) IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES: Nome completo, endereço, estado civil, profissão. Identidade e CPF. Estas informações são básicas e devem constar. É válido incluir também telefone e email de contatos.

2) IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL: Qual tipo de imóvel (apartamento, casa, loja, galpão), tamanho, número de registro de imóvel, inscrição de IPTU. Informações fáceis de inserir e que são muito úteis.

3) REGRAS DE PAGAMENTO: Valor do aluguel, data de vencimento, local onde deverá ser pago (ou se será pago por boleto ou depósito bancário), multa e juros em caso de atraso. Deve constar também quem é o responsável pelo pagamento do IPTU e do condomínio.

4) PRAZO DA LOCAÇÃO: O prazo da locação tem interferência direta na forma de reajuste do valor do aluguel e como funcionará eventual entrega do imóvel. Aqui as regras variam para imóveis residenciais e comerciais. O índice de reajuste que será aplicado já deve constar no contrato.

5) DESTINAÇÃO DO USO DO IMÓVEL: Vale a pensa inserir uma cláusula que informe qual é a destinação de uso daquele imóvel, se residencial ou comercial. Se o imóvel faz parte de condomínio, é legal colocar no contrato que as regras do condomínio devem ser respeitadas pelo inquilino. É de bom tom que o proprietário já entregue para o inquilino cópia da convenção do condomínio ou regulamento do prédio, se houver. A sub-locação, autorizada ou não, deve constar no contrato.

6) VISTORIA SOBRE O ESTADO DO IMÓVEL: É comum que seja anexado um “termo de vistoria” do imóvel. É documento em que se fala do estado do imóvel (pintura, funcionamento de portas, estado do piso, componentes hidráulicos). É item que merece muita atenção. Normalmente os contratos de aluguel determinam que o imóvel deverá ser entregue no estado em que foi entregue. Assim, uma vistoria que não seja admitida pelas partes pode ser motivo de desavenças no futuro.

7) DEFINIÇÕES SOBRE BENFEITORIA E ALTERAÇÕES NO IMÓVEL: É importante constar de forma clara no imóvel o combinado a respeito de benfeitorias e reformas. Questões como “é necessário autorização do proprietário?” e “quem deve pagar por esta benfeitoria?” devem estar devidamente previstas no contrato. Veja que acontece de o inquilino fazer uma alteração no imóvel que entende ser uma melhoria, contudo, conforme a previsão do contrato, o proprietário pode até mesmo exigir o desfazimento da obra quando da devolução.

8) CLÁUSULA SOBRE A GARANTIA AO CONTRATO: A lei brasileira permite algumas modalidades de garantia ao contrato. É uma exigência que o proprietário pode fazer, de forma a ter certeza que os pagamentos serão realizados. As mais populares ainda são o fiador e o caução (há uma crescente em uso dos seguros e títulos de capitalização em garantia). Esta cláusula é cheia de pegadinhas”, seja para o proprietário, seja para o inquilino.

9) AS REGRAS PARA CASOS DE RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DO PRAZO: A lei não limita o valor da multa para caso de devolução do imóvel antes do prazo de término do contrato. Trata-se de um acordo entre as partes que, claro, pode ser objeto de revisão judicial caso a multa seja abusiva. Independente do valor da multa, deve ser proporcional ao período cumprido.

10) ASSINATURAS: Todos envolvidos no contrato devem assinar o documento (proprietário, inquilino, fiadores). Recomenda-se também que duas testemunhas assinem o documento. Uma via para cada parte (e as testemunhas devem ser as mesmas nas duas vias!). O reconhecimento de firma nas assinaturas é uma medida de precaução e que vale a pena ser feita.

 

Viu? E estes 10 pontos não cobrem todas as situações! Se vai colocar seu imóvel para alugar ou se precisa alugar um imóvel, consulte nosso escritório! Será um prazer!

Equipe Quirino e Paixão Advogados

julho 14, 2017 0 comentários
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A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL É OBRIGATÓRIA

Por heitor julho 12, 2017
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Operadora de celular pagará mais de R$23 mil reais à cliente do Escritório

Por heitor julho 7, 2017
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Mais uma história muito comum obteve bom desfecho após a atuação do Quirino e Paixão Advogados.

Esta semana a cliente M.A.P.S recebeu quantia de pouco mais de R$23 mil após o termino do seu processo.

A cliente mantinha uma linha de celular pré-pago com uma operadora. Nesta modalidade de contratação, como se sabe, o usuário insere créditos antes de usar. Dessa maneira, a linha somente funcionará se houver pagamento prévio.

Sem autorização e também sem comunicar previamente à cliente, a operadora alterou o funcionamento da linha para modalidade “pós pago”, em pacote conhecido como “controle”.

Com a mudança do plano, a operadora passou a enviar faturas mensais para a M.A.P.S, que não reconhecia a dívida e, assim, não efetuou os pagamentos.

A operadora de celular, por sua vez, inseriu o nome da cliente nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA).

Diante da situação, o escritório assessorou a cliente em ação contra a operadora de celular. Esta semana, após o julgamento dos recursos apresentados pelas partes, houve o pagamento de indenização de R$23.600,00.

Isto porque a inclusão sem motivo justo nos órgãos como SPC e SERASA causa uma séria de transtornos para a vida pessoal do cidadão, representando, também, ofensa à sua honra.

Várias situações no âmbito das relações de consumo podem gerar direito à indenização. Casos como este, da chamada “negativação indevida”, costumam terminar com indenizações de valores razoáveis e é uma das especialidades do nosso escritório.

Quando estiver diante de problemas semelhantes, entre em contato conosco!

julho 7, 2017 0 comentários
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Atividades que contam para tempo de contribuição

Por heitor julho 5, 2017
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Cliente recebe R$43.000,00 de Seguradora, em virtude de negativa indevida de cobertura de seguro de Vida.

Por heitor junho 30, 2017
Escrito por heitor

 

Situação extremamente comum ocorre quando uma seguradora se nega a pagar o prêmio, quando do falecimento daquele que contratou o seguro, sob a alegação de que a doença era preexistente.

Esta situação foi enfrentada por uma cliente do escritório que, ao perder o pai e constatando que o mesmo tinha uma apólice, deu entrada na documentação para receber o seguro.

Nesta ocasião o valor lhe foi negado, porque se constatou que a doença que causou a morte de seu pai era anterior à contratação do seguro.

É importante salientar que o simples fato de a doença ser preexistente não é o suficiente para a seguradora se recusar a pagar, pois cabe a ela, em caso de dúvidas, submeter o contratante a exames complementares. Ademais, deve comprovar, ainda, que o contratante agiu de má-fé e que, quando da contratação, já sabia que estava doente.

Isso porque a seguradora não pode se beneficiar da própria negligência, ou seja, de um lado cobrar a mensalidade do seguro e do outro negar a cobertura ao beneficiário.

Com base nestas circunstâncias é que no judiciário foi reconhecido o direito de nossa cliente receber o valor do seguro, com juros e atualização monetária desde a morte de seu genitor.

Assim, caso tenha passado por situação semelhante, será um prazer ajudá- lo.

junho 30, 2017 0 comentários
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