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Cliente do Escritório receberá quase R$40 mil reais do INSS em decorrência de auxílio-doença indevidamente negado
O INSS havia negado o benefício sob o argumento de que as contribuições da segurada não haviam sido feitas pelo seu empregador.
Situação muito comum e que na maioria das vezes causa grandes transtornos ao trabalhador é quando o INSS nega um benefício em razão da falta de pagamentos das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Em um primeiro momento, é até compreensível a postura do INSS. Afinal, sem o pagamento das contribuições, o trabalhador não é segurado.
Contudo, quando a obrigação do pagamento é do empregador, a situação pode ser revertida.
É o que aconteceu com a cliente R.C.S do escritório. Empregada doméstica, passou a enfrentar problemas de saúde que a obrigaram a parar de trabalhar.
Fez seu pedido de auxílio-doença, foi aprovada na perícia do INSS (!), mas, como seu patrão não havia pagado suas contribuições, o INSS negou o benefício sob o argumento de que não havia o cumprimento da carência ou a qualidade de segurado.
Diante do manifesto equívoco do INSS, nosso escritório propôs ação judicial e nesta semana houve o trânsito em julgado, sem mais possibilidades de recurso. Além de pagar o benefício de hoje em diante, o INSS também deverá pagar atrasados que beiram os R$40 mil reais.
A decisão é acertada. Afinal, a obrigação de fazer o pagamento da guia do INSS é do patrão. Negar benefícios por este motivo é uma das grandes injustiças que os trabalhadores tem que enfrentar.
Assim, caso tenha passado por situação semelhante, será um prazer ajudá-lo(a)!
Heitor Quirino de Souza
OAB/MG 143.021
OAB/RJ 200.338
A falta de um funcionário na empresa geralmente é sinônimo de transtorno. Por parte do empregador, do patrão, a ausência do funcionário pode comprometer a organização do serviço. Já pelo lado do empregado, do funcionário, a ausência pode significar descontos em seu salário.
Contudo, em alguns momentos a falta ao trabalho é inevitável.
Certamente a ausência no emprego mais comum é aquela por motivos médicos. Aí surgem questionamentos: todo atestado médico deve ser aceito pelo empregador? Existe um prazo para sua apresentação? Atestados emitidos por outros profissionais (por exemplo, dentistas) devem ser aceitos para abonar ausência ao trabalho? Quais as consequências da apresentação de atestado médico falso ou rasurado? Você, funcionário, qual cuidado deve ter ao apresentar um atestado médico?
A empresa pode recusar um atestado médico?
A empresa não pode recusar atestados médicos válidos. Porém, poderá exigir que o funcionário passe por uma nova avaliação pelo médico da empresa.
De acordo com a lei, os atestados médicos deverão ser emitidos, preferencialmente e nessa ordem, pelo médico da empresa ou em convênio, médico do INSS ou do SUS, médico do SESI ou SESC, médico a serviço de repartição federal, estadual ou municipal, médico de serviço sindical e, por último, médico de livre escolha do próprio empregado
De qualquer forma, no caso de um atestado válido, mesmo que emitido por médico particular, há presunção de veracidade e validade de suas informações e, por isso, deve ser aceito, só podendo ser recusado mediante avaliação de outro profissional que comprove a aptidão do funcionário ao labor.
Atestados emitidos por outros profissionais (por exemplo, dentistas) devem ser aceitos para abonar ausência ao trabalho?
Legalmente apenas atestados médicos fornecidos por médicos e dentistas são válidos para abonar ausências ao trabalho.
Existe um prazo para entrega do atestado médico?
A legislação trabalhista brasileira não estabelece o prazo para a entrega de atestado médico pelo empregado.
Este prazo pode ser estabelecido no documento coletivo de trabalho da categoria profissional em negociação do sindicato ou mediante regulamento interno da empresa.
Existe um limite de apresentação de atestados médicos?
Não existe um limite para atestados médicos no ano. No entanto, existe um limite de dias de afastamento que deverão ser custeados pela empresa: máximo de 15 dias pela mesma doença. Caso o empregado precise ficar mais tempo afastado, o pagamento ficará por conta da Previdência Social.
A apresentação de vários atestados médicos com previsão de pequenos afastamentos pela mesma doença no prazo de 60 dias pode levar, caso ultrapassem, somados, a prescrição de 15 dias de licença, ao encaminhamento para o INSS.
Atestados de comparecimento a consultas de rotina são válidos?
Não há distinção legal entre atendimento médico de rotina e o emergencial, não podendo ser, então, recusado.
Consultas e urgências médicas de filhos justificam a ausência ao labor?
O empregado pode deixar de comparecer ao trabalho em 01 (um) dia por ano para acompanhar filho menor de 06 (seis) anos a consulta médica sem sofrer descontos salariais.
Em relação aos filhos maiores de 06 (seis) anos e/ou para consultas “extras” no ano não há previsão legal, ou seja, o empregador não é obrigado a aceitar, no sentido de abono, declarações de ausência para acompanhamento de tais consultas.
Pode haver previsão convencional mais benéfica ao trabalhador.
Quais as consequências da apresentação de atestado médico falso ou rasurado?
A apresentação de atestado médico falso/rasurado, quando comprovada, pode levar à dispensa por justa causa do funcionário e, obviamente, à instauração de processo criminal para a apuração da prática, por exemplo, do crime de falsificação de documento (art. 298 do Código Penal, com previsão de reclusão de um a cinco anos e multa).
O que o funcionário pode fazer se a empresa descontar as horas não trabalhadas em decorrência da apresentação de atestado médico?
Se uma empresa desconta as horas ou dia não trabalhado, o empregado pode pedir o pagamento por escrito, reclamar perante o sindicato da categoria ou à Superintendência do Ministério do Trabalho e requerer o seu recebimento na Justiça do Trabalho.
De toda forma, todo atestado médico deve ser entregue à empresa mediante assinatura de um recibo daquele que recebeu o documento, pois só assim o funcionário poderá provar que o apresentou à empregadora.
Diante de qualquer dúvida em como proceder, consulte nosso escritório! Será um prazer atendê-los.
Quirino e Paixão Advogados
Com base no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma dos portadores de doenças graves, incluindo a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia, são isentos do Imposto de Renda.
Incluem-se aqui as aposentadorias por acidente em serviço e os rendimentos percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Vale destacar que não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física. E ainda, caso o diagnóstico tenha acontecido em data pregressa, é cabível a restituição do imposto pago, mediante ação judicial.
As doenças são:
– Neoplasia maligna (Câncer);
– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
– Alienação mental (Doença de Alzheimer, demência, esquizofrenia, etc.);
– Cardiopatia grave (doenças do coração);
– Cegueira;
– Contaminação por radiação;
– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
– Doença de Parkinson;
– Esclerose múltipla;
– Espondiloartrose anquilosante;
– Fibrose cística (Mucoviscidose);
– Hanseníase;
– Nefropatia grave;
– Hepatopatia grave;
– Neoplasia maligna (Câncer);
– Paralisia irreversível e incapacitante;
– Tuberculose ativa.
O momento da morte de um ente querido é difícil por si só. Ultrapassado os primeiros momentos após o evento morte, começam a surgir algumas questões jurídicas que a família precisa enfrentar: o inventário e a pensão por morte certamente são os primeiros que precisam ser resolvidos.
Aqui no escritório temos advogados que trabalham tanto na área cível e, portanto, cuidam do inventário – tanto na área previdenciária, que cuida da pensão por morte.
Muitas pensões por morte são de fácil resolução no INSS e são resolvidas rapidamente. Por outro lado, uma série de situações, que são muito comuns, fazem com que a família tenha dificuldade em obter o benefício.
A seguir listamos os principais motivos de indeferimento de pensão no INSS que podem ser revertidos:
CASAL VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL, SEM CASAMENTO
O companheiro(a) sobrevivente é dependente da pessoa falecida e tem direito à pensão por morte. Acontece que nas regras do INSS exige-se a apresentação de pelo menos 3 documentos que comprovem a união estável.
Quando se tem os documentos, ok. Mas quando a família não dispõe destes documentos? Será que o dependente ficará sem o benefício?
A lei não exige as provas “materiais” que o INSS exige. Portanto, se realmente o casal viveu em união estável, ainda que sem documentos que comprove, é possível a concessão da pensão por morte.
PESSOA QUE FALECEU ESTAVA SEM CONTRIBUIR
Para que os familiares tenham direito à pensão por morte, é necessário que aquele que faleceu esteja com as contribuições em dia.
Contudo, neste tipo de situação, três hipóteses podem permitir que seja concedido o benefício:
1ª- A pessoa que faleceu trabalhava como empregada. Ainda que tenha deixado de
fazer o registro da Carteira de Trabalho, é possível reverter. O mesmo vale para quem
trabalhava de carteira assinada mas o patrão não fez os recolhimentos previdenciários.
2ª- A pessoa que faleceu trabalhava como “autônomo” e prestava serviços para
empresas. Ainda que não seja funcionário das empresas, mas um prestador de
serviços, também será possível obter a pensão.
3º- A pessoa que faleceu estava doente há tempos. Desde que adoeceu ficou sem
contribuir, considerando que faltaram recursos. Em algumas situações como estas será
possível provar o direito à pensão.
FILHO MAIOR DE 21 ANOS QUE É “INVÁLIDO”, “INCAPAZ”
Pessoas que tenham algum tipo de limitação importante (veja o texto publicado neste blog no último dia 19/05, nele falamos mais sobre estas pessoas), mesmo que maiores de 21 anos, tem direito à pensão por morte.
Inclusive, o problema que pode ocorrer no momento de requerer a pensão justifica a necessidade de se tomar providencias quando os pais ainda estão vivos – remeto mais uma vez o texto publicado neste blog em 19/05 (https://site.quirinoepaixao.com.br/dicas/voce-sabe- o-que- e-curatela- e-para- que-serve/ ).
O INSS tem por hábito negar o direito ao benefício por entender que a limitação do filho ocorreu após a maioridade. Ocorre que, se a limitação surgiu antes do óbito dos pais, existindo a dependência, é possível, sim, a concessão da pensão por morte.
PAIS QUE SÃO DEPENDENTES DE FILHOS
Situação cada vez mais comum é de famílias em que os pais se tornaram dependentes dos filhos. Neste caso, é necessário comprovar a dependência, não basta somente alegar.
A comprovação da dependência dá espaço para o INSS alegar que não houve o preenchimento dos requisitos e, portanto, não concede a pensão.
Ocorre que a comprovação da dependência pode ser feita por vários meios e o pai (ou mãe) sobrevivente não precisam ser dependentes exclusivos do filho
que faleceu. Mais um típico caso em que o INSS erra demais.
Existem outros problemas relativos à pensão por morte. Certamente estes são os mais comuns e é importante saber que uma negativa do INSS é comum e nem sempre é correta. Vale a pena consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário para avaliar o caso.
Heitor Quirino de Souza