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DOENÇAS QUE PERMITEM ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Por heitor junho 11, 2018
Escrito por heitor

Com base no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88, os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma dos portadores de doenças graves, incluindo a complementação recebida de entidade privada e pensão alimentícia, são isentos do Imposto de Renda.

Incluem-se aqui as aposentadorias por acidente em serviço e os rendimentos percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

Vale destacar que não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física. E ainda, caso o diagnóstico tenha acontecido em data pregressa, é cabível a restituição do imposto pago, mediante ação judicial.

As doenças são:

– Neoplasia maligna (Câncer);
– AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
– Alienação mental (Doença de Alzheimer, demência, esquizofrenia, etc.);
– Cardiopatia grave (doenças do coração);
– Cegueira;
– Contaminação por radiação;
– Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
– Doença de Parkinson;
– Esclerose múltipla;
– Espondiloartrose anquilosante;
– Fibrose cística (Mucoviscidose);
– Hanseníase;
– Nefropatia grave;
– Hepatopatia grave;
– Neoplasia maligna (Câncer);
– Paralisia irreversível e incapacitante;
– Tuberculose ativa.

 

Alguns casos são passiveis de solução administrativa, isto quer dizer, sem precisar propor uma ação judicial. Isto representa grande vantagem, especialmente quanto ao tempo de solução.

Dois casos recentes trabalhados no escritório – de uma cardiopata grave e de uma portadora de Alzheimer – foram solucionados diretamente nos órgãos pagadores.

Maiores informações entre em contato pelo email contato@quirinoepaixao.com.br

junho 11, 2018 0 comentários
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Dicas

ORIENTAÇÕES EM CASO DE DIVÓRCIO

Por heitor junho 11, 2018
Escrito por heitor

O divórcio é a dissolução do casamento. É o meio legal de se terminar um casamento.

De fato o casal já pode até estar separado há mais tempo, mas somente com divórcio é que há a alteração do estado civil e que a pessoa passa a ter o direito de constituir outro matrimônio, se for de seu interesse.

O divórcio pode ser feito direto em cartório, caso o casal não possua filhos menores e não exista litígio, ou seja, de maneira amigável, de comum acordo.

Se tiver filhos menores e/ou exista litígio, o divórcio deverá ser feito pela via judicial.

Seja em cartório ou judicial, as partes vão precisar de advogado, que poderá ser o mesmo para ambos, caso seja amigável, ou um para cada em caso de litígio.

No divórcio poderão ser discutidos todos os temas relativos à sociedade conjugal, tais como: Pensão Alimentícia, Guarda/Visitação e Partilha de Bens.

É sempre aconselhável que o divórcio seja feito de forma consensual, pois além de ser muito mais rápido, evita-se o stress e sofrimento do ex-casal e dos filhos.

Um divórcio feito em cartório pode ser resolvido em até uma semana, somando-se o tempo de consultar o advogado, juntar a documentação, fazer a minuta de divórcio, dar entrada e receber a certidão averbada. Já um processo judicial de divórcio pode demorar alguns meses, se não tiver litígio, ou anos dependendo do grau de desacordo e da complexidade dos temas discutidos.

A documentação necessária para se ingressar com um divórcio vai depender da existência ou não de filhos, de bens e de quaisquer particularidades. Mas os documentos básicos são: Certidão de Casamento, RG e CPF do casal, Comprovante de Residência, Certidão de Nascimento dos filhos, documentação dos bens a serem partilhados, comprovantes de despesas daquele que pretende alimentos, dentre outros.

Débora Paixão de Souza

junho 11, 2018 0 comentários
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Dicas

Tira-dúvidas sobre aluguel de imóveis

Por heitor junho 8, 2018
Escrito por heitor

A locação de imóveis sempre é um assunto do momento. Para muitos é um investimento, para outros uma necessidade e já há quem defenda que morar de aluguel é mais vantajoso do que ter o próprio imóvel.

Nas locações comerciais, como os valores envolvidos são maiores, alguns desentendimentos acontecem.

Preparamos um texto informativo básico, com esclarecimentos sobre a Lei de Locação. Vamos lá:

 

Primeiramente, você deve saber que LOCADOR É O DONO DO IMÓVEL e LOCATÁRIO É QUEM ALUGA O IMÓVEL.

Quais os tipos de locação de imóveis urbanos?

T emos previstas na lei 3 tipos de locação:

  1. locação residencial – podendo ser o contrato estipulado por tempo menor, igual ou maior que 30 meses ( o prazo faz diferença nas regras).
  2. locação para temporada – casos em que a locação não irá ultrapassar 90 dias, sendo uma locação destinada ao lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, ETC;
  3. locação não residencial – são casos de locações destinadas ao comércio.

Cada tipo locação possui as suas características e, dependendo da sua posição no contrato, isto é, locador ou locatário, cada modalidade de locação tem um benefício diverso.

Só isto já é suficiente para que você procure um advogado antes de fechar negócio. É simples e muito importante. As regras para devolução do imóvel variam considerando o prazo e se a locação é residencial ou comercial. O que parece ser só um detalhe pode gerar situações inesperadas.

 

Tenho uma locação comercial. Meu comércio já se instalou na região e tenho o endereço como ponto de referência para a clientela. Como garantir que ficarei no imóvel locado por mais algum tempo?

O primeiro passo é conversar com o locador ou com a imobiliária sobre a possibilidade de renovação do contrato. Lembre-se de documentar toda a conversa (dê preferência por emails ou peça que a resposta seja dada por escrito) e, caso haja um acordo sobre a renovação, deixar tudo que foi acordado em um documento. Se o locador não desejar a renovação do contrato de locação sem um justo motivo, em alguns casos o locatário pode ingressar com um pedido judicial para garantir a permanência no imóvel. Mas atenção: o prazo para essa tomar esta providência termina 6 meses antes do fim do contrato e essa possibilidade de ação renovatória existe apenas para os casos de locação NÃO residencial, em que o locatário realizou um contrato com prazo mínimo de 5 anos e o mesmo ramo de comércio é explorado, ininterruptamente, por mais de 3 anos.

 

O locador pode reaver o imóvel a qualquer momento?

Não. O locador, durante o prazo estipulado no contrato, NÃO PODERÁ reaver o imóvel, sem que haja um justo motivo. Já o locatário PODE devolver o imóvel, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato ou, na sua falta, a multa que for judicialmente estipulada. Existe um motivo que o locatário é dispensado do pagamento da multa, que é quando a devolução do imóvel decorre de transferência de emprego determinada pelo seu empregador. Nesse caso o locatário deve notificar por escrito o locador, com prazo mínimo de 30 dias de antecedência.

 

Se o locador ou o locatário falecer, como fica a situação do contrato?

Morrendo o LOCADOR, a locação transmite-se aos seus herdeiros. Já com o falecimento do LOCATÁRIO, assumem seus direitos e obrigações: a) Em caso de locações residenciais – Cônjuge/Companheiro e, sucessivamente, pais e filhos e demais pessoas que viviam na dependência do falecido, desde que residentes no imóvel; b) Já nas locações NÃO residenciais – o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

 

Posso locar à terceiros ou emprestar o imóvel da locação?

O ideal é consultar o que seu contrato fala. Em tese, sim. Desde que haja uma comunicação prévia e por escrito ao locador e ele manifeste o seu consentimento. O locador tem o prazo de 30 dias para se manifestar formalmente. A demora da manifestação não se presume o consentimento. Vale dizer que em caso de sublocações, essas se regem pelas regras das locações, finda a locação também termina a sublocação. Claro

 

Quanto ao VALOR do aluguel, existe alguma regra para fixação?

É livre a estipulação do valor do aluguel, sendo vedado a estipulação em moeda estrangeira e vinculado ao salário mínimo.  É importante você observar qual índice foi adotado em seu contrato.

 

O aluguel pode sofrer reajuste de quanto em quanto tempo?

Não havendo acordo expresso no contrato sobre o reajuste do valor, após 3 anos de locação, poderá o locador requerer o reajuste judicialmente através de uma ação própria.

 

O locador pode exigir o pagamento antecipado do aluguel?

Em regra, não pode. A exceção é somente quando o contrato não tem nenhuma modalidade de garantia ou em caso de locação para temporada.

 

Em caso de venda, se eu for locatário tenho a preferência?

Sim. O locador deve comunicar o locatário, e apresentar todas as condições do negócio. Se no prazo de 30 dias o locatário não manifestar interesse, o direito de preferência caducará, ou seja, se perderá. Em caso do imóvel estar sublocado, a preferência é primeiro do sublocatário e depois do sublocador, se forem vários sublocatários, a preferência cabe a todos. Havendo pluralidade, cabe ao primeiro locatário mais antigo e, se igual, ao mais idoso.

 

Em caso de benfeitoria (obras para melhorias no imóvel), quem arca com os custos?

No caso de benfeitorias necessárias e úteis, isto é, aquelas que são para evitar um prejuízo maior (telhado quebrado, parede caindo, etc) e úteis (as que são imprescindíveis para a conservação do imóvel) devem ser pagas pelo proprietário, podendo, inclusive, haver direito de retenção pelo inquilino. Já no caso de benfeitorias voluptuárias (aquelas que são para conforto ou estética), não serão indenizáveis, podendo o locatário, ao final do contrato, retirá-las, desde que não afete a estrutura e a substância do imóvel.

 

Caso ainda tenha alguma dúvida, envie um email para bruna@quirinoepaixao.com.br

Até breve!

Bruna Rosa de Oliveira

Advogada

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Pensão temporária por morte

Por heitor junho 6, 2018
Escrito por heitor

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AS 5 NOTÍCIAS DO MÊS DO QUIRINO & PAIXÃO ADVOGADOS

Por heitor junho 1, 2018
Escrito por heitor

1) Quirino e Paixão agora tem Site, blog, Facebook, canal do youtube e agora uma conta no Instagram.

O mês de maio foi o mês de estréia do escritório em mais uma plataforma digital.
A intenção é de aumentar cada vez mais as formas de interação com clientes, parceiros e toda a comunidade.
Com a presença nesta rede social, a expectativa é transmitir conteúdo jurídico de uma maneira mais objetiva e visual, além de compartilhar situações da rotina do escritório. Acompanhe lá!
2) Cliente de Barra do Piraí tem direito ao LOAS (benefício assistencial) reconhecido e recebe mais de R$27 mil reais em atrasados.

Após 2 anos de processo judicial, a cliente D.M.C.P. recebeu benefício assistencial ao idoso, inclusive com pagamentos de atrasados desde quando realizou seu pedido no INSS.
D.M.C.P., da cidade de Barra do Piraí, procurou a equipe do escritório no ano de 2016. Contou que o INSS havia rejeitado seu pedido de benefício no ano de 2014 e mesmo após vários recursos não estava recebendo.
O grande obstáculo era o critério econômico. Após 2 anos de processo judicial, restou comprovado que D.M.C.P. deveria estar recebendo o benefício desde quando fez seu primeiro pedido.
A renda do marido, idoso e inválido, não deveria ser computada no cálculo do requisito econômico – o que permitiu a concessão do benefício.

 

3) Reuniões Técnicas: Problemas com Plano de Saúde e Locação de Imóveis.

Visando o aprimoramento constante, foram realizados dois encontros no mês de maio para que toda a equipe se atualizasse e discutisse temas relevantes na sociedade.
Os dois assuntos tratados no mês foram “planos de saúde” e “locação de imóveis”.
O primeiro foi conduzido pela estagiária Laura Elisa de Souza e o segundo pela advogada Bruna Rosa de Oliveira.

4) Cliente obtém reconhecimento de assédio moral em trabalho de call Center

Após vários recursos, chegou ao final processo trabalhista de cliente do escritório que trabalhava em empresa de call Center.
O objetivo do processo era comprovar que a trabalhadora foi vítima de assédio moral, tendo em vista situações de exclusão, imposição de metas extravagantes e tratamento desrespeitoso pelo empregador.
Com a decisão E.S.A receberá indenização de R$10 mil reais como compensação pelos episódios.

5) Isenção de imposto de renda para aposentados portadores de doença grave continua sendo destaque
Na área de Direito Tributário, o destaque fica por conta de mais dois casos resolvidos pela equipe do Quirino e Paixão. O advogado associado, Raphael Knopp, informa que no mês de maio dois novos clientes conseguiram a isenção do imposto de renda.
Este tipo de isenção é destinado à portadores de doenças graves. Segundo Raphael, em muitos casos é possível resolver a questão administrativamente, ou seja, sem envolver a justiça – o que garante uma solução mais rápida.

junho 1, 2018 0 comentários
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Cliente do Escritório recebe 13 mil reais de indenização após inclusão indevida de seu nome no SPC/SERASA

Por heitor maio 29, 2018
Escrito por heitor

Após longo processo judicial, chegou ao fim processo de cliente do escritório que teve problemas com negativação indevida, o popular “nome sujo”.

Como já tratado em outros posts do blog, a inclusão do nome de uma pessoa no SPC/SERASA é medida grave, visto que representa severas restrições no cotidiano do cidadão.

Hoje em dia o “nome sujo” limita o acesso ao crédito, abertura de contas e pode impedir até mesmo uma oportunidade de emprego.

Por esta razão, quando o nome do consumidor vai para o SPC/SERASA de forma indevida é possível solicitar indenização por danos morais na Justiça.

E foi o que aconteceu com a cliente Carmen (nome fictício).

Carmen deixou de pagar a fatura do cartão de crédito em determinado mês. O banco, sem autorização, fez o desconto do valor mínimo na conta corrente de Carmen. Ocorre que esta conta não tinha movimentação, sem acompanhamento da cliente.

Isto fez com que o desconto do valor mínimo da fatura do cartão fosse realizado na margem destinada para cheque especial. Como a cliente não fazia acompanhamento da conta, o valor negativo da conta corrente foi o que motivou o banco a enviar o nome de Carmen no SPC/SERASA.

Neste caso a “negativação” (inclusão no SPC/SERASA) foi considerada indevida por dois motivos: primeiro porque não havia autorização para desconto na conta corrente e também porque no mês subsequente houve o pagamento integral do débito.

Diante da postura do banco, que não aceitou excluir o nome, Carmen procurou escritório. Após a ação judicial, o banco foi condenado a indenizar a cliente em R$13 mil reais e promover a retirada do nome da cliente do SPC/SERASA.

Casos como estes são mais comuns do que parecem. Na verdade, algumas situações são típicas de inclusão indevida nos cadastros do SPC/SERASA. No link https://conteudo.quirinoepaixao.com.br/nomesujo-spc-serasa temos uma postagem inteira sobre o assunto.

Caso tenha alguma dúvida, já sabe como nos procurar! O escritório mantém vários canais de atendimento (telefone, email, whatsapp, formulário do site).
Atenciosamente,

Equipe Quirino e Paixão Advogados.

maio 29, 2018 0 comentários
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A aposentadoria dos trabalhadores e trabalhadoras rurais

Por heitor maio 25, 2018
Escrito por heitor

Por ocasião do Dia do Trabalhador Rural, escrevo este texto que trata de problemas típicos enfrentados nas aposentadorias de trabalhadores rurais.

É uma forma de valorizar o dia desta categoria e compartilhar das experiências adquiridas ao longo dos últimos 8 anos neste tema.

Como se sabe, os trabalhadores rurais podem obter aposentadoria por idade com redução de 5 anos em relação aos trabalhadores urbanos. As mulheres rurais aposentam-se com 55 e os homens com 60 anos.

É uma forma de compensação e de permitir que o trabalhador deixa atividade um pouco antes. Afinal, trabalhadores rurais normalmente começam muito cedo, fazem uso intenso do físico em sua rotina e estão sujeitos à trabalhos com exposição ao sol e à chuva.

Os trabalhadores rurais com carteira assinada, uma vez completado 15 anos de emprego formal, basta atingir a idade mínima. Se o vínculo de trabalho foi devidamente registrado e o empregador pagou as contribuições, a tendência é que seja uma aposentadoria sem maiores percalços.

A maioria dos problemas na hora da aposentadoria acontece com os trabalhadores autônomos (em algumas regiões chamados de “diarista”, “ambulante” ou até mesmo “bóia-fria”), os que trabalharam como meeiros e com os pequenos produtores rurais.

Exigência de documentos de todos os anos de atividade, documentos em nome próprio, questionamento quanto ao tamanho da terra e até mesmo a propriedade de veículos são usados como desculpa pelo INSS para negar a aposentadoria.

E isto vale tanto na aposentadoria por idade, tanto quando o trabalhador somente pretende fazer uso de seu tempo de atividade rural na aposentadoria por tempo de contribuição.

Portanto gostaria de deixar claro que não possuir documentos de todos os anos, trabalhar em imóvel de terceiros, ter a terra extensão superior a 4 módulos fiscais, ser proprietário de veículos ou tratores – nada disso, por si só, é motivo para negar uma aposentadoria.

Infelizmente trabalhadores e trabalhadores rurais fazem parte de um dos grupos que mais tem dificuldades na hora da aposentadoria e é normal que precisem usar do Poder Judiciário para garantir seu benefício.

Muitos desistem logo após o primeiro requerimento ou deixam passar situações que são verdadeiros absurdos.

Cada caso merece uma análise individualizada. Procure um advogado especialista no assunto.

Heitor Quirino de Souza

maio 25, 2018 0 comentários
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PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE PLANO DE SAÚDE

Por heitor abril 18, 2018
Escrito por heitor

O que são carências e quais são permitidas?

É uma espécie de “quarentena” que o consumidor deve cumprir até começar a usar o plano. A saber:

24 horas para urgências e emergências

180 dias para consultas, exames, internações e cirurgias

300 dias para partos (prematuros são permitidos como urgência)

2 anos em casos de outras doenças e lesões já existentes

Estes são os prazos máximos da carência. O seu plano de saúde pode trabalhar com prazos menores, nunca maiores ao indicados acima.

 

O Plano de Saúde deve fornecer medicamentos?

O plano de saúde deve fornecer os medicamentos, se a cobertura hospitalar estiver contratada. Neste caso, quem é internado pelo plano ou sofre cirurgia tem direito a todos os medicamentos necessários durante a estadia no hospital.

Posso ter acompanhante durante a internação?

Depende. Se essa cobertura tiver sido contratada, sim. De qualquer forma, acompanhantes sempre são permitidos se o paciente tiver menos de 18 anos ou mais de 60.

E em caso de erro médico? Como proceder?

Em caso de vítima de erro médico cometido por médico credenciado pelo plano de saúde, o paciente pode pedir indenização ao plano, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. Se preferir, também pode processar o médico, desde que seja responsabilidade dele.

Reajuste anual é livre?

Nos contratos novos, o reajuste anual deve seraprovado pela ANS eprevisto no contrato. No caso dos contratosantigos (firmados até 31/12/1998), também deve ser aplicado o mesmo índice dereajuste anual autorizado pela ANS para os contratos novos.

O atendimento pode ser negado por atraso no pagamento?

Só se admite suspensão do atendimento ou cancelamento do contratose o consumidor atrasar mais de 60 dias, desde que notificadopreviamente até o 50º dia.A operadora só pode cancelar o contrato unilateralmente em caso de fraude ouquando o consumidor atrasar o pagamento por mais de 60 dias no ano,consecutivos ou não. O usuário, entretanto, precisa ser notificado até o 50ºdia de inadimplência.

Exclusão do plano por doença preexistente

Aoperadora,normalmente, exige uma declaração na qual consumidor e dependentesapontam a presença ou não de doença e lesões preexistentes. Se o consumidor não tiver conhecimento do problema, a doença não podeser consideradapreexistente.

O que fazer quando houver descredenciamento de hospital, laboratório, médicos eoutros serviços?

Nos contratos novos, o plano de saúde deve substituir o hospital poroutro equivalente. A mudança deve ser comunicada aos consumidorese à ANS com pelo menos 30 dias de antecedência. Caso o consumidoresteja internado e o descredenciamento ocorrer por vontade do plano de saúde, o hospital deverá manter a internação e a operadora arcará comas despesas até a alta hospitalar.Com relação ao descredenciamento de laboratórios e profissionais, bemcomo os referentes a contratos antigos, a rede credenciada deve ser mantida, a não ser em situação excepcional. Neste caso, os consumidoresdeverão ser previamente avisados, com substituição do profissional ouestabelecimento por outro do mesmo nível.

 

+DIREITO E GARANTIAS:

Normalmente, as ações mais comuns contra os Planos de Saúde são por causa de negativas de autorização para realizar ou ressarcir procedimentos, exames, próteses e materiais cirúrgicos. Há também inúmeros casos de aumentos excessivos de mensalidade, cancelamento inesperado da apólice, expulsão de idosos do plano, descredenciamento de hospitais, entre outras.

Há também ações a respeito de carência exigida quando não é exigível, algo muito comum nas portabilidades. Também em negativas de cirurgia bariátrica e outros procedimentos estéticos obrigatórios.

Tendo em vista a frequência dessas litigâncias, achamos interessante lhes informar um pouco mais sobre os alguns Direitos e Garantias que deveriam ser invioláveis pelos Planos de Saúde, mas que vêm sendo negligenciado pelos mesmos.

Área geográfica e abrangência: Os planos de Saúde tem o dever de cobrir consultas, exames e internações apenas em sua área de abrangência geográfica. Entretanto, em casos de Urgência e Emergência, atestados pelo médico assistente no dia corrido, o Plano deve atender em qualquer lugar.

Cobertura e Procedimentos garantidos: O Art.10 da Lei dos Planos de Saúde define o “Plano Referência” com os serviços mínimos que todos os planos tem que fornecer:

  • Assistência Médico-ambulatorial e hospitalar;
  • Consultas, Exames e Tratamentos.

http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/o-que-o-seu-plano-de-saude-deve-cobrir/verificar-cobertura-de-plano-de-saude#

 

Prazo Máximo de atendimento: A Lei Federal 9656/98 que regula a atuação dos Planos de Saúde define prazos máximos de atendimento aos pacientes, desde que sejam atendidos na rede conveniada ao Plano, e não em seus médicos e profissionais de preferência.

Serviços: Prazo máximo de atendimento (em dias úteis):
Consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia, ginecologia e obstetrícia. 07 (sete)
Consulta nas demais especialidades 14 (quatorze)
Consulta com fonoaudiólogo 10 (dez)
Consulta com psicólogo 10 (dez)
Consulta com terapeuta ocupacional 10 (dez)
Consulta com fisioterapeuta 10 (dez)
Consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista 07 (sete)
Serviço de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial 03 (três)
Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial 10 (dez)
Procedimentos de alta complexidade (PAC) 21 (vinte e um)
Atendimento em regimento hospital-dia 10 (dez)
Urgência e emergência Imediato
Consulta de retorno A critério do profissional responsável pelo atendimento

 

Exclusões de cobertura: Todas as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser ostensivamente redigidas no pacto, de modo a lhe propiciar imediata e fácil compreensão de seu alcance. Inteligência do artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Portanto, se não estiver explícita e clara a exclusão do serviço no contrato, não cabe a negativa por exclusão de Cobertura.

 

Doenças e lesões preexistentes: Há muita polêmica em questões que versam sobre Doenças e Lesões pré-existentes, mas se o paciente sabia da doença (tinha o diagnóstico) não é devida a cobertura.

 

Contudo, o entendimento é que o paciente tenha conhecimento do seu problema de saúde. Muitos pacientes vivem anos com HIV, Hepatite, Câncer, Diabetes, Doenças do Coração ou inúmeras outras e não sabem. O desconhecimento permite a manutenção da cobertura.

 

Tratamento do Câncer: Quase 38% dos pedidos de tratamento de Câncer são negados pelos Planos de Saúde, sob as mais diversas alegações. Não apenas o tratamento, mas também o fornecimento de remédios e a cirurgia. Isso porque os custos do tratamento são altos. A princípio, não há motivo para negar o tratamento.

 

Cirurgias: Todas as cirurgias necessárias devem ser cobertas pelos planos de saúde.

 

As alegações dos planos que não há comprovação de eficácia ou meios alternativos de tratamento não podem ser aceitas. O Médico assistente que deve decidir o que é melhor para o paciente.

Existem alguns procedimentos estéticos que são essenciais à saúde podem ser exigidos, por exemplo:

  • Silicone e reconstrução da mama retirada devido a câncer;
  • Cirurgia da Miopia entre 5 e 10 graus;
  • Retirada de pele após redução de estômago.

 

Internação em UTI: A internação em UTI (ou CTI) é obrigatória e faz parte do plano referência, sendo vedado aos Planos de Saúde definir limitação de prazo, valor máximo e quantidade. (art.12, lei 9656/98)

 

Em caso de negativa de cobertura, além do reembolso das despesas, é cabível o dano moral.

A colocação de Órteses e Próteses é também obrigação dos Planos de Saúde, que devem respeitar a indicação do médico assistente. Há muita polêmica a respeito da qualidade de algumas próteses importadas, consideradas mas não comprovadamente, melhores que as nacionais. Em suma, o plano deve respeitar a decisão do médico assistente.

Os planos devem respeitar a Resolução 1959/2010 do CFM.

 

Continuidade do Plano Coletivo Empresarial:

Quando o empregado é demitido do emprego que o vincula ao plano de saúde empresarial, e está em tratamento de saúde, deve lhe ser facultada a possibilidade de continuar vinculado ao plano, se assumir o pagamento integral da mensalidade, inclusive a parte do empregador.

Nutricionista, Fonoaudiólogo e Psicoterapeuta.

Os tratamentos prolongados, por exemplo, têm um número mínimo anual de sessões que devem ser bancadas pela operadora.

São 24 sessões de fonoaudiólogo, 12 de terapeuta ocupacional, 40 de psicólogo e 12 consultas ao nutricionista. Exija do seu Plano, e se precisar, procure um advogado.

Planejamento Familiar

Ligadura de Trompas, vasectomia e colocação de DIU. Todos esses procedimentos devem ser fornecidos pelos Planos de Saúde.

 

Para mais informações estamos à disposição por telefone, email, whatsapp e pessoalmente.

 

EQUIPE QUIRINO E PAIXÃO ADVOGADOS

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Do Casamento e da União Estável

Por heitor abril 13, 2018
Escrito por heitor

DO CASAMENTO

O casamento é uma prática extremamente antiga, mas que nunca caiu em desuso. Ainda hoje são realizados incontáveis casamentos, seja no civil, seja no religioso.

O casamento civil é um verdadeiro contrato de convivência e, como todo contrato, tem suas regras jurídicas, que devem ser respeitadas pelas partes e por terceiros.

O contrato de casamento é feito em Cartório de Registro Civil e os noivos devem comparecer ao local com cerca de 3 meses de antecedência, para dar entrada ao pedido.

São exigidos os seguintes documentos: Certidão de Nascimento atualizada, RG, Comprovante de Residência, Certidão de Casamento com averbação de divórcio (para noivos divorciados), Certidão de Casamento e Certidão do óbito do antigo cônjuge (para noivos viúvos). Além disso, são necessárias duas testemunhas.

Outra questão importante a ser decidida quando do casamento é o regime patrimonial a ser adotado. Atualmente, caso não exista pacto antenupcial, o regime adotado será o da comunhão parcial de bens (aquele em que os noivos só partilham os bens adquiridos durante o casamento, estando excluídos os bens que tinham anteriormente e os advindos de herança/doação).

Apesar de este regime ser o mais comum na atualidade, outros regimes poderão ser adotados, através do pacto antenupcial, que deverá ser feito, assinado e registrado em cartório.

Os demais regimes são: Comunhão Universal de Bens (em que os noivos partilham todos os bens, sejam eles adquiridos antes ou depois do casamento); Regime da participação final nos aquestos (regime misto, em que durante a constância do casamento vigora as regras da separação e após a dissolução as regras da comunhão parcial);Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens (nestes dois regimes o patrimônio dos cônjuges não se comunicam, seja por convenção das partes ou por determinação de lei).

Enfim, quando o casal decide se casar, ao comparecerem ao cartório para agendar o casamento, devem informar por qual regime pretendem oficializar o matrimônio, pois se não for pelo Regime de Comunhão Parcial de bens, será necessário fazer o pacto antenupcial primeiro.

 

DA UNIÃO ESTÁVEL

A união estável é uma forma de constituição familiar, na qual existe uma relação amorosa dotada de estabilidade e cerca durabilidade, nunca podendo ser confundida com um namoro, que é um relacionamento mais efêmero.

A União Estável não depende de tempo certo, para comprovar sua existência, assim como não depende de filhos e nem mesmo que as partes residam sob o mesmo teto.

Como a União Estável não tem a exigência de formalidade de um casamento, a prova de sua existência é bem mais difícil, por isso que morar na mesma residência e ter filhos em comum costumam ser os principais indícios da ocorrência da União Estável. Mas como dito anteriormente, não é obrigatório.

A União Estável não pode ser um relacionamento vivido em segredo. Ela depende da notoriedade. Vizinhos, amigos e parentes devem ter conhecimento deste relacionamento sério.

Como nem sempre é simples comprovar que um casal vive em União Estável, é possível ser feito um Contrato Particular em que as partes declaram que vivem em União Estável, podem definir desde quando existe a união, o regime patrimonial que pretendem adotar, dentre outros temas.

A União Estável é uma entidade familiar equiparada ao casamento, existindo contrato ou não. Em não havendo contrato, o regime de comunhão adotado, automaticamente, é o da Comunhão Parcial de Bens.

Atualmente muitos casais com relacionamentos duradouros fazem um Contrato de Namoro, a fim de deixar comprovado a inexistência de União Estável e evitar futuros litígios.

Para se fazer valer alguns direitos, pode ser necessário fazer uma Ação Judicial de Reconhecimento de União Estável e/ou Dissolução de União estável.

abril 13, 2018 0 comentários
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Aposentadoria dos vigilantes

Por heitor abril 6, 2018
Escrito por heitor

abril 6, 2018 0 comentários
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